Os contratos de planos de saúde possuem grande importância na vida de muitas pessoas e várias pessoas podem se perguntar se são lícitos os reajustes das mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor.
Sim, os reajustes das mensalidades em decorrência da mudança da faixa etária do consumidor podem ser feitos, desde que sejam respeitados alguns requisitos.
Para os contratos firmados antes da vigência da lei 9.656/98 (contratos antigos), devem ser respeitados os reajustes que constam nos contratos, podendo, contudo, ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor para os casos de reajustes abusivos e inexplicáveis.
Para os contratos firmados entre 2/1/99 e 31/12/03, deverão ser observadas as regras previstas na resolução CONSU 6/98, que prevê como os reajustes devem ser feitos para cada faixa etária, devendo também haver clara previsão contratual dos reajustes.
Para os contratos novos, firmados após a vigência da lei 10.741/03 (Estatuto do idoso), que proíbe o tratamento discriminatório dos idosos pelas empresas de planos de saúde (art. 15, §3º), deverá ser respeitada a resolução 63/03 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Esta resolução prevê 10 faixas etárias, estabelecendo que o consumidor, após completar 60 anos de idade, não poderá mais sofrer reajustes nas mensalidades do seu contrato. Portanto, para os contratos novos, o último reajuste em razão da faixa etária será aos 59 anos de idade.
Para concluir, podemos informar que os reajustes das mensalidades dos planos de saúde individuais são lícitos, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:
1) Clara previsão contratual dos reajustes;
2) Observância de normas dos órgãos regulamentadores (ANS por exemplo);
3) Não sejam aplicados reajustes aleatórios e abusivos.
*Rafael Mulé Bianchi é advogado.
Fonte- Migalhas- 11/12/2018- https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI292642,21048-Planos+de+saude+e+reajustes