A concessão de planos médicos ou odontológicos pelos empregadores como forma de atração e retenção de bons profissionais tornou-se prática comum no mercado de trabalho, integrando os “pacotes de remunerações”.
Como em toda estrutura organizacional piramidal, diferentes categorias de trabalhadores percebem remunerações distintas em razão das obrigações que lhes incumbem os seus cargos. Dito isto, é de se compreender que as empresas passaram a ofertar planos de saúde diferenciados de acordo com cada categoria profissional.
Por um longo período tais benefícios foram objeto de diversos embates entre contribuintes versus Fisco, sendo que por vezes o caráter assistencial e social do benefício era descaracterizado pelas autoridades administrativas no intuito de auferir tributação previdenciária com base na interpretação lato sensu do artigo 28, parágrafo 9º, alínea “q” da Lei 8.2.12/1.991.
O valor relativo à assistência médica, concedida em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integra o salário do empregado
Referido dispositivo, ainda em vigor, determina que não integra o salário de contribuição o valor relativo a assistência médica, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, assim, as autoridades fiscalizadoras, visando auferir tributação, consideram que quando há a concessão de planos superiores, para diferenciadas categorias profissionais, parte deste benefício perde tal caráter social/assistencial e ganha caráter remuneratório, devendo assim compor o salário de contribuição.
Assim, em eventual procedimento fiscalizatório pelas autoridades administrativas a empresa estaria sujeita aos recolhimentos previdenciários em atraso acrescidos de juros e multa, bem como aplicação de multa administrativa por informações incorretas e/ou omitidas GFIP.
A jurisprudência atual, apesar de não pacificada, compartilha do mesmo entendimento do Fisco, ou seja, de que a diferença monetária verificada pelo plano comumente oferecido aos empregados e aquele “superior” ofertado somente a alguns cargos constitui de fato salário contributivo e, portanto, deve sofrer a tributação previdenciária.
Com a promulgação da Lei 13.467/2.017, também denominada de “Reforma Trabalhista”, a discussão chegará a seu fim, uma vez que a nova legislação tratou de incluir em um e alterar noutro dois principais dispositivos que passarão a valer sobre o tema, um no âmbito trabalhista e outro no âmbito previdenciário.
Primeiramente, no âmbito trabalhista, houve a inclusão do parágrafo 5º ao artigo 458 da CLT no sentido que o valor relativo à assistência médica ou odontológica, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integra o salário do empregado para qualquer efeito, tampouco o salário de contribuição.
Já no âmbito previdenciário houve alteração à redação do artigo 28, parágrafo 9º, alínea “q” da Lei 8.2.12/1.991, de forma a suprimir sua parte final que estabelecia como critério de isenção que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Como visto o atual e principal argumento adotado pelo Fisco e acolhido pela jurisprudência majoritária de que a concessão da assistência médica diferenciada por categorias é salário de contribuição e, portanto, deve estar inserta na base de cálculo das contribuições previdenciárias acabará por ser totalmente descartado com a nova redação dada aos referidos dispositivos.
Desta forma, as discussões travadas entre contribuintes e Fisco – acerca da concessão de planos diferenciados entre categorias de empregados e, indo além, pela concessão apenas de planos médicos e odontológicos para determinadas categorias e/ou empregados da empresa -, deverão ser definidas a favor dos contribuintes e, portanto, não há mais que se falar em incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o benefício.
Por Vinicius Riguete Rigon- advogado, coordenador previdenciário da Henares Advogados Associados, especialista em direito e relações do trabalho e direito previdenciário
Fonte: Valor Econômico- 25/8/2017-