A Portaria PGFN nº 660/2018 alterou o art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, que estabelece os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição na Dívida Ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
De acordo com a nova redação dada ao mencionado dispositivo, dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1946, e do art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967.
Esse prazo inicia-se:
a) no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
b) no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na 1ª intimação para o recolhimento do débito;
c) no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União.
d) no caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, após a rescisão definitiva.
Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de 90 dias inicia-se após 30 dias da ciência da decisão sobre o pedido.
Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o mencionado prazo terá início no 1º dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.
A presente alteração destina-se a adequar o texto do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 aos prazos para cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa de débitos tributários ou não tributários, fixados pela Portaria MF nº 447/2018.
Portaria PGFN nº 660/2018 – DOU 1 de 09.11.2018. Conheça a íntegra:
PORTARIA Nº 660, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU de 09/11/2018. Portaria PGFN nº 33, de 2018, para conferir adequação do art. 3º ao disposto na Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o caput e incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, bem como determinação contida no parágrafo único do art. 3º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 447, de 25 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º – O artigo 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º – O prazo de que trata o caput tem início:
I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito;
III – no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União.
§ 2º – No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
§ 3º – Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.
§ 4º – Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.
§ 5º – A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018)
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
Fontes: Editorial IOB- 9/11/2018-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/438127
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/11/2018&jornal=515&pagina=68&totalArquivos=158