A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a aceitar, na esfera administrativa, o prazo de dez anos para a restituição ou compensação de tributos pagos a maior, cujos pedidos foram realizados por contribuintes antes da Lei Complementar nº 118, com vigência ocorrida em 09 de junho do ano de 2005.
Até então, a PGFN não aceitava a tese dos “cinco anos mais cinco”, ignorando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano 2011, quando do julgamento de recurso pela sistemática da repercussão geral.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que julga os recursos administrativos no âmbito federal, também já segue o entendimento do Supremo e, inclusive, editou a Súmula nº 91 sobre o tema.
A tese dos “cinco anos mais cinco”, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do Código Tributário Nacional. De acordo com interpretação dos mencionados artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.
A mudança de entendimento da PGFN, favorável ao contribuinte, está pautada no Parecer nº 1247, do mês de julho do corrente ano, que orienta os Procuradores a desistir de recursos contra pedidos administrativos apresentados antes da vigência da referida lei complementar.
O documento interno, também, é dirigido às discussões judiciais propostas posteriormente à vigência da lei, porém, cujos processos administrativos foram instaurados anteriormente à redução do prazo introduzida pela citada norma.
O parecer põe termo a diversas discussões, tanto no âmbito administrativo, como na esfera judicial, desonerando milhares de contribuintes, que eram obrigados a aguardar os burocráticos e morosos trâmites processuais.
Tal iniciativa é recebida com aplausos pela comunidade jurídica, pois possibilita maior celeridade dos pleitos de restituição e compensação realizados com base em entendimento pacificado pelo Poder Judiciário. 29/10/2014
Fonte: Gazeta do Povo – PR; www.contabeis.com.br