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Pessoa jurídica com débitos objeto de parcelamento pode distribuir bonificações ou lucros a sócios ou cotistas

A pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, pode distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sendo, portanto, inaplicável, na espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001.

Por outro lado, a vedação prevista no citado art. 32 da Lei nº 4.357/1964, não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original. Solução de Consulta Cosit nº 30/2018 – DOU 1 de 02.04.2018

Solução de Consulta nº 30, de 27 de Março de 2018

DOU de 2/4/2018. ASSUNTO Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. DÉBITOS NÃO GARANTIDOS E COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROIBIÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS.

A pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sendo, portanto, inaplicável, na espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.

Outrossim, por outro lado, ressalte-se que a vedação prevista no dito art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.

VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 570, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JANEIRO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 39.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 151 e 155-A; Lei nº 8.212, de 1991, art. 52, com redação da Lei nº 11.941, de 2009; Parecer PGFN/CAT nº 1.265, de 2006.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador- Geral

Fontes: Editorial IOB- 2/4/2018-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/429132

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/04/2018&jornal=515&pagina=28&totalArquivos=154

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