A decisão foi dada a partir do pedido de uniformização apresentado por uma segurada que pretendia a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual manteve, com os mesmos fundamentos, a sentença de improcedência do pedido do benefício de aposentadoria por idade urbana, pelo não preenchimento do requisito da carência mínima.
No caso, fica claro nos autos que a recorrente filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes da Lei 8.213/1991, e que, por isso, deve cumprir a carência prevista em seu artigo 142. Assim, como a autora completou a idade mínima em 2009, teria que comprovar a carência de 168 meses. E não o fez porque, nas decisões anteriores, a Justiça não computou como carência (número mínimo de contribuição) alguns períodos em que não houve contribuição efetiva porque a autora esteve recebendo o auxílio-doença.
Porém, o relator do processo da TNU, juiz federal Boaventura João Andrade, observou que “o entendimento no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência é possível, quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária”.
Por isso seu voto, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, foi no sentido de aplicar a Questão de Ordem/TNU 20, dando parcial provimento ao incidente de uniformização, de modo a tornar o acórdão recorrido insubsistente, e assim devolver o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, orientado pela compreensão expressa na jurisprudência da TNU ora reafirmada. Isto é, a turma recursal deverá verificar se antes e depois de cada período de auxílio-doença, houve efetiva contribuição previdenciária e, nesse caso, deverá considerar os períodos no cômputo da carência. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Fonte: Consultor Jurídico; www.cnti.orgh.br 4/11/2014