A SDI – 2 do TST cassou decisão que exigia depósito prévio dos honorários periciais para realização da perícia.
O colegiado seguiu à unanimidade o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, que classificou a exigência prévia de ilegal, com referência expressa à OJ nº 98 do TST, dada sua incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível MS visando a realização da perícia independentemente do depósito.
Assim, reformou o acórdão recorrido para conceder a segurança, ficando o recorrente autorizado a pleitear a restituição do que recolheu a título de custas judiciais na ação.
Processo relacionado: RO 255-89.2016.5.21.0000
Fonte- Migalhas- 30/5/2017-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259663,71043-Pericia+em+processo+do+trabalho+independe+de+deposito+previo+de