Quando as doenças alegadas pelo trabalhador não guardam qualquer relação com o acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de prova. Com esse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu (não examinou o mérito) de recurso interposto por uma trabalhadora que desejava ser submetida à perícia.
A trabalhadora foi à Justiça contra a Tecnolimp Serviços Ltda. e o Município de Curitiba depois de se afastar de suas atividades como servente por ter sofrido acidente de trabalho quando ia para casa. Contou que, em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com a bicicleta sobre seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer cinco cirurgias no pé direito e 13 treze cirurgias no pé esquerdo.
Por conta disso, a funcionária requereu o pagamento de R$ 20 mil de indenização, além de horas extras, férias em dobro e FGTS.
A empresa alegou que a empregada não detalhou as lesões que teria sofrido e que os cartões de ponto indicavam que ela não faltou ao trabalho depois do assalto, apesar de ter se submetido a mais de vinte cirurgias. Acrescentou que os atestados por ela apresentados também não traziam detalhes das alegadas cirurgias, apontando apenas uma contusão e uma infecção de pele, não havendo prova concreta do roubo e do acidente.
Ao julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pagamento de verbas, como férias e horas extras, mas afastou os danos morais pelo acidente de trabalho por considerar que a lesão nos pés não ficou provada.
A empregada recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado porque a Justiça indeferiu a perícia médica que provaria as doenças decorrentes do acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) afirmou que cabe ao juiz apreciar a admissibilidade da produção de prova, nos ternos do artigo 130 do CPC. Quanto à perícia médica, o Regional a indeferiu sob a justificativa de que as enfermidades sofridas pela servente não guardavam nenhuma relação com o assalto e as atividades exercidas na empresa.
A empregada mais uma vez recorreu, desta vez ao TST. Mas a Quinta Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria por entender que o Regional tomou sua decisão com base nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A decisão foi tomada com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira.
Processo: RR-1411-79.2011.5.09.0014
Fonte- TST- 28/2/2014.