A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de um operador de carregadeira de pedras da Pedreira Anhanguera S.A. – Empresa de Mineração contra decisão que indeferiu seu pedido de horas extras. Ele não conseguiu provar sua alegação de que, durante sete anos, trabalhou das 3h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda a segunda, inclusive domingos e feriados, sem folga compensatória.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve sentença pela improcedência do pedido, a única testemunha apresentada declarou não saber qual era o horário de funcionamento da empresa. O operador opôs embargos declaratórios, sustentando que a decisão não levou em conta o fato de a empresa não ter juntado os cartões de ponto, o que resultaria no reconhecimento da veracidade da jornada alegada por ele.
O Regional, porém, negou ter havido omissão e afirmou que as horas extras foram indeferidas porque a jornada alegada “não se mostrava verossímil”, não justificando a aplicação da Súmula 338, que atribui ao empregador o ônus da prova da jornada.
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o operário insistiu na omissão quanto à não apresentação dos controles de frequência pela empresa. Mas o ministro Eizo Ono, relator do agravo, assinalou que a jornada informada por ele não poderia ser acolhida por ser irreal, conforme ressaltado no acórdão regional. “Considerando que o fato questionado pelo trabalhador não tem relevância no processo, não se constata a alegada nulidade”, concluiu.
Processo: AIRR-241700-02.2008.5.02.0069
Fonte- TST- 7/5/2015.