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Pauta de julgamentos virtuais de embargos e agravos tem mais de 500 processos

Terá início nesta sexta-feira (12) a primeira sessão de julgamentos virtuais no Supremo Tribunal Federal (STF) sob as regras da Resolução 587, de 29 de julho. A norma editada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, regulamenta a Emenda Regimental 51/2016, que autoriza o julgamento de agravos internos e embargos de declaração em ambiente eletrônico. Nas primeiras pautas publicadas há um total de 550 processos, a serem julgados, na sua maior parte, na forma de listas.

As pautas das primeiras sessões virtuais estão disponíveis para consulta no site do STF- http://www.stf.jus.br/portal/pauta/pesquisarCalendario.asp

Há pautas do Plenário e da Primeira e Segunda Turmas com julgamentos a serem iniciados nesta semana e na próxima.

As sessões virtuais de julgamento terão início à 0h das sextas-feiras, com duração de sete dias, encerrando-se às 23h59 da quinta-feira seguinte. As pautas são publicadas no site do STF com prazo mínimo de cinco dias úteis anteriormente ao julgamento. A votação ocorrerá em sistema interno, e, no primeiro dia útil após a sessão virtual se encerrar, as secretarias das Turmas e Plenário providenciarão o lançamento do andamento em cada processo, com o resultado do julgamento.

Pelo novo sistema, o relator do processo em pauta disponibiliza o relatório, ementa e voto no ambiente virtual, aguardando ao longo dos sete dias a manifestação dos demais ministros. A ementa, o relatório e voto somente serão tornados públicos depois de concluído o julgamento. Havendo destaque ou pedido de vista por um dos ministros, o processo será enviado para o colegiado competente para julgamento presencial.

Poderá também haver pedido de destaque pelos advogados que atuam nos processos, que deve ser realizado em até 24 horas antes do início do julgamento, por meio de petição dirigida ao relator. Os pedidos serão analisados pelo relator, que, se os deferir, retirará o processo da lista. Também haverá a possibilidade de pedido de sustentação oral, se cabível. Com isso, o julgamento também é transferido para o órgão colegiado presencial

Fonte- STF- 11/8/2016.

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