O alvo deste novo benefício são as empresas em Recuperação Judicial, que nos termos do Artigo 43, do citado diploma legal, poderão quitar suas dívidas em 84 (oitenta e quatro) prestações.
Segundo o Fisco Federal a idéia deste Parcelamento é suprir a ausência de disposição legal na Lei de Falências quanto à regularidade fiscal das empresas em recuperação judicial.
Entre os requisitos, o contribuinte deve ter pleiteado ou já ter deferido sua recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005- “Lei de Falências”.
O Parcelamento Ordinário Especial aplica-se a todos os débitos federais, ou seja, constituídos ou não, inscritos ou não, inclusive, aqueles discutidos administrativa ou judicialmente.
As parcelas serão calculadas mediante a aplicação de percentuais mínimos: (i) da 1a – 12a: 0,666%; e (ii) da 13a – 24a: 1%; e (iii) da 25a – 83a: 1,333%; e (iv) 84a: saldo devedor remanescente.
Ainda, através da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01/2015, o Fisco Federal regulamentou as normas aplicáveis ao Parcelamento Especial, entre as quais se enaltece:
1. abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão, ressalvados apenas os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis;
2. através de modelo próprio e requerido no âmbito da RFB e PGFN;
3. assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial;
4. instruído com cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada;
5. a pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento referente ao processo de recuperação judicial.
6. A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia.
Mister observar que, nos termos da citada norma de regulamentação, o então Parcelamento, ao contrário do comum Parcelamento Ordinário Federal, possibilita a inclusão dos débitos decorrentes das contribuições sociais/previdenciárias, previstas nas alíneas a, b e a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, além, dos débitos federais sujeitos a retenção na fonte.
Adicionalmente, esclarece-se que os contribuintes nesta situação não tem prazo para aderir ao Parcelamento junto aos órgãos federais.
Nota-se, então, uma grande oportunidade aos contribuintes que se encontram na abrasiva situação de Recuperação judicial.
Vanessa Neves Barros
Advogada
Fonte- Clipping Fenacon- 13/8/2015- http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3006