Quem impetra Agravo de Instrumento não é obrigado a apresentar cópia da certidão de intimação da decisão agravada. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a ausência da cópia não impede o conhecimento do recurso quando, “por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade” dele.
Por unanimidade, a seção deu provimento a um recurso especial da Brasil Telecom para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo em discussão. A Defensoria Pública da União figurava como amicus curiae na ação.
O voto do ministro relator, Sidney Beneti, foi seguido pelos ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha. A ausência da ministra Nancy Andrigh foi justificada.
Segundo o advogado Artur Ricardo Ratc, sócio do escritório Ratc & Gueogjian, a decisão do STJ se coaduna com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, “que buscam a efetividade do direito, em especial, a observância do artigo 5º inciso XXXV que garante ao indivíduo o acesso à Justiça”.
O magistrado que prioriza o excesso de formalismo sem se atentar para o contexto instrutório do processo, diz Ratc, pode, a qualquer momento, “incorrer em arbitrariedade flagrante, onde as formas e procedimentos estão como fins em si mesmo e não como meio para garantir a aplicação do Direito”.
Recurso Especial 1.409.357/SC
Fonte- Conjur- 10/6/2014.