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Papel timbrado nas peças processuais comprova assistência sindical

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um auxiliar de câmera contra a Fundação Evangélica Trindade, com sede em São Paulo, e determinou que a fundação pague os honorários advocatícios a serem calculados em 15% sobre o valor líquido da condenação. Para a Turma, a assistência sindical em ação judicial pode ser comprovada pelo timbre do sindicato nas peças do processo e no documento que comprova a prestação dos serviços ao trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar pediu, entre outras verbas, o pagamento de honorários advocatícios por contar com a assistência de advogado do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de São Paulo, diante da impossibilidade de pagar do próprio bolso os serviços. Parte do pedido foi concedido em primeira e segunda instâncias, mas o pagamento dos honorários advocatícios foi rejeitado.

A sentença entendeu não estar comprovada a assistência sindical no processo por falta da carta de credenciamento sindical dos advogados que representariam o trabalhador. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a utilização de impressos com o timbre do sindicato na inicial da reclamação e na procuração não equivaleriam ao credenciamento de assistência sindical.

Em recurso de revista ao TST, o auxiliar alegou que o julgado teria contrariado os artigos 8º da Constituição Federal, 334 do Código de Processo Civil e a Lei 5.584/70, além de divergir de entendimento firmado pelo TST. Afirmou ainda não haver exigência legal para a apresentação da carta de credenciamento sindical.

A Oitava Turma acolheu o recurso com relação ao tema dos horários advocatícios. A ministra Dora Maria da Costa, relatora, destacou que as decisões que negaram o pedido de honorários violaram o artigo 14 da Lei 5.584/70, pois a legislação não dispõe especificamente acerca da forma do credenciamento do advogado que presta a assistência judiciária em nome da entidade sindical. Assim, considerando que as peças processuais continham o timbre do sindicato, considerou plausível supor que ele estivesse assistido pela entidade sindical.
Processo: RR-107000-12.2007.5.02.0009

Fonte- TST- 28/5/2014.

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