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Painel O ambiente de negócios no Brasil e os impactos no Setor de Serviços

O economista Juarez Rizzieri expôs dados da sobrecarga tributária. Para ele, “um sistema tributário só é eficiente se coleta montante de receita ao menor custo para os contribuintes.”

Apresentei o Projeto de Lei nº 8.174, de 1986, que disciplina o funcionamento das empresas prestadoras de serviços a terceiros. Esse foi o primeiro projeto, em 1986, para preencher um vazio legal que sobrecarregava a Justiça do Trabalho com ações destinadas ao deslocamento do vínculo, afirmou Pazzianotto.

A primeira medida de caráter geral que a Justiça do Trabalho tomou, e eu ainda não era Ministro do TST, mas Ministro do Trabalho, consistiu na aprovação daquilo que se chamava enunciado — não era súmula —, o Enunciado 256. O Enunciado 256 começa com um erro técnico: É ilegal a contratação de mão de obra através de empresa interposta.

Ora, na terceirização, não há contratação de mão de obra, há contratação de empresa prestadora de serviços. O Código Civil de 1916 não tratava do contrato de prestação de serviços, ele tratava do contrato de locação de serviços. O atual Código Civil trata especificamente do contrato de prestação de serviços, que é o nome técnico e jurídico da terceirização, neologismo introduzido na língua portuguesa por volta de 1980.

Esse Enunciado 256 foi a arma da qual se serviu a fiscalização do trabalho para combater tenazmente o contrato de prestação de serviço. Mas deu-se um fenômeno curioso: quanto mais era combatida, mais ela se expandia. A contratação de serviços ou terceirização, na vigência do Enunciado 256 ou Súmula 256, expandiu-se e, com a Constituição de 1988, tornada impossível a transferência do vínculo da prestadora para a tomadora, quando esta fosse empresa pública ou sociedade de economia mista, nós aprovamos a Súmula 331, uma súmula muito comentada e pouco conhecida.

Para que as duas correntes, no TST, chegassem à fórmula que atendesse a nós — e eu digo nós porque eu estava lá —, aceitamos a responsabilidade subsidiária do tomador, figura inexistente no Código Civil, que só contempla a responsabilidade solidária, e colocamos, restringimos, a prestação de serviço à atividade meio.

Na sua alta sabedoria, o TST não tentou sequer definir atividade-meio para distingui-la de atividade-fim, e a semente da discórdia estava plantada.

O TST se debruçou sobre o tema e verificou que o Enunciado 256 estava superado pela Constituição e decidiu aprovar um novo enunciado. Havia resistências no próprio TST, onde os ministros se dividiam. Chegamos, então, ao Enunciado 331, que é uma espécie de solução de compromisso. Ele continua dizendo que a contratação por empresa interposta é ilegal, mas abriu exceções. Estabeleceu que a contratação não gera vínculo de emprego em relação aos órgãos da administração pública e que as atividades de vigilância e limpeza, bem como de serviços especializados ligados a atividade-meio, não geram vínculo em relação ao tomador. Essa distinção é irrelevante, pois o empregador sempre saberá qual sua atividade-fim, em função da qual ela existe.

Essa ele não entregará a terceiros, porque é a razão do seu negócio. O juiz não precisa se preocupar com esse tipo de investigação, o empresário sabe, pois jamais irá abdicar da administração da sua atividade-fim. Isso gerará eterna polêmica, em cada caso, o que é meio e o que é fim. O que falta, hoje, é a aprovação de uma lei. O governo, que terceiriza com imensa intensidade, não regulamenta esse segmento econômico.

Há um caso curioso. Ninguém terceiriza tanto quanto os Correios, por meio das franquias. No entanto, se uma agência decidir terceirizar uma parte de seus serviços, provavelmente terá dificuldades com a fiscalização do MPT ou do MTE, o que é um paradoxo, uma incongruência. O que falta é regulamentação e é por ela que as entidades classistas precisam continuar lutando, finalizou.

18/9/2015

Fonte- http://www.cebrasse.org.br/11

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