São Paulo – O pagamento de executivos com opções de ações parece estar rendendo cada vez mais autos de infração às empresas. Para o fisco, é obrigatório recolher contribuição previdenciária de 20% sobre o bônus.
Até recentemente, prevalecia o entendimento de que a concessão de opções não caracterizava um tipo de remuneração, mas sim operação de natureza mercantil. Assim, não caberia a contribuição.
“Esse sempre foi o tratamento dado pelo fisco. Até que se começou a exigir a contribuição”, diz Vivian Casanova, a sócia do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A).
Para apimentar a discussão entre a Receita e contribuintes, a Lei 12.973, que trata do cálculo de impostos, destaca o termo “remuneração” em artigo sobre a apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IPRJ).
“Como o legislador usou a palavra remuneração, daqui em diante o fisco vai se utilizar disso como argumento”, diz o tributarista Pedro Moreira, do escritório Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho. “Mas a meu ver isso não tem embasamento jurídico.”
Para os tributaristas, o principal argumento contra a incidência da contribuição é que não há qualquer previsão legal para a cobrança. “O entendimento do fisco está equivocado. Este é o tipo de caso que com certeza vai à Justiça, e com boas chances de êxito”, afirma o sócio do Silveiro Advogados, Sérgio Lewin.
Como as autuações envolvendo opções de ações são recentes, a maior parte dos casos ainda está em discussão no tribunal interno da Receita Federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Segundo Vivian, do BM&A, até então foram julgados cinco casos, quatro dos quais com resultado desfavorável ao contribuinte. “Quer dizer, foram mantidas as autuações”, diz. Esses julgamentos, contudo, levaram em consideração a legislação anterior à Lei 12.973.
Ela acrescenta que há cerca de dez casos parados no Carf sobre o assunto. Alguns deles podem ser pautados na sessão desta semana. “Mas a matéria ainda está chegando ao Carf. Há muito a analisar”, afirma.
Justiça
Lewin relata que já existe pelo menos um caso sobre o tema na Justiça, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Segundo ele, a decisão teria negado o caráter remuneratório do bônus, favorecendo o contribuinte.
Para ele, não é possível extrair uma tendência de decisão com base no caso isolado. Além disso, os planos de opção de ações variam muito entre as empresas, por isso, seria necessário avaliar cada caso.
Segundo Pedro Moreira, para evitar autuações, a empresa deve mostrar que o plano de opções é voluntário e não imposto. Além disso, o bônus não deve ser habitual nem representar grande parte do pagamento do executivo.
Fonte: DCI – SP- 22/1/2015.