Por considerar que a dispensa não foi discriminatória, a Justiça do Trabalho indeferiu pedido de reintegração de um dependente químico dispensado pela General Motors do Brasil Ltda. Ao examinar agravo de instrumento do trabalhador, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao apelo.
O trabalhador, contratado como operador de produção, alegou ser dependente químico de crack e cocaína e disse que estava afastado do trabalho, internado para tratamento, quando o departamento médico da empresa sugeriu o retorno ao trabalho. Logo em seguida, foi dispensado, interrompendo, segundo ele, possível melhora no quadro.
Em sua defesa, a General Motors afirmou que encaminhou o operário a um programa de recuperação de dependentes químicos da própria empresa. Disse que o programa, sem ônus para o empregado ou prejuízo de salário, tinha como condição que ele fizesse o tratamento de forma correta, participando das reuniões com o serviço médico, o que não teria ocorrido.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), prova documental mostrou que não houve empenho no tratamento por parte do empregado. O Regional ressaltou que a dispensa aconteceu mais de um ano e três meses depois da empresa ter tomado ciência da dependência química. Por isso, considerou que não houve ato discriminatório na dispensa sem justa causa, mas sim quebra de confiança, pela falta de compromisso do empregado com o tratamento, que ocasionou inúmeros afastamentos e faltas.
No agravo pelo qual pretendia trazer a discussão ao TST, o trabalhador alegou, entre outras coisas, que o TRT não teria se manifestado a respeito de comunicado emitido pela instituição de recuperação onde estava internado antes de sua dispensa, que informava a necessidade de mais seis meses de tratamento. Alegou também que o Regional não poderia afirmar que ele não tinha colaborado, pois, assim que foi avisado sobre nova oportunidade para tratamento, internou-se imediatamente para nova tentativa de cura.
Ao analisar o agravo, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não constatou omissão apontada na decisão. Ele salientou que, segundo o Regional, “o próprio autor admitiu não ter frequentado regularmente os grupos de apoio”. Diante dos fundamentos do TRT, o ministro verificou que não houve ofensa aos artigos 5º, inciso XLI, da Constituição da República, e 1º e 4º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de emprego. Processo: AIRR-138700-07.2009.5.02.0471
Fonte- TST- 17/7/2014.