A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em decisão unânime, recurso de revista da Organização das Nações Unidas – Programa das Nações para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) para reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição do organismo internacional em seus atos de gestão, mesmo nos que envolvem relações de trabalho. Ao reconhecer a imunidade da ONU/PNUD, a Turma extinguiu processo sem analisar o mérito do pedido.
A contratada, que trabalhava como auxiliar de serviços entrou com ação contra a ONU/PNUD e a Fazenda do Estado de São Paulo alegando ter sido dispensada sem motivo e sem o recebimento dos direitos trabalhistas. A 62ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a ONU/PNUD e a Fazenda ao pagamento das verbas.
O organismo internacional recorreu alegando, entre outras razões, que teria imunidade de jurisdição, ou seja, não estaria sujeito a ação judicial baseada na legislação trabalhista brasileira. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, com o entendimento de que a ONU/PNUD, ao contratar empregados brasileiros “renunciou tacitamente à imunidade de jurisdição”. Segundo o TRT-SP, a Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a Direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
No recurso de revista ao TST, a defesa da ONU/PNUD alegava que as decisões de primeiro e segundo graus relativizaram a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais e, com isso, ofenderam os Decretos 27.784/50, 52.288/63 (que tratam da imunidade de jurisdição) e 59.308/66, relativo a acordo de cooperação técnica com a ONU e suas agências especializadas. Segundo a defesa, o afastamento da imunidade violou artigos da Constituição Federal, por negar direitos e garantias previstos em tratados internacionais.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, acolheu o pedido para reconhecer a imunidade de jurisdição do organismo internacional. Ele destacou a jurisprudência firmada pelo TST no sentido de que os organismos internacionais detêm imunidade absoluta de jurisdição, “inclusive em relação aos atos de gestão, nos quais estão inseridas as relações de trabalho”. Essa imunidade, conforme esclareceu, está prevista em tratado internacional do qual o Brasil é signatário – a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelos Decretos 27.784/50 e 52.288/63.
A decisão foi unânime. Processo: RR-134900-10.2004.5.02.0062
Fonte- TST- 5/5/2014.