O aviso prévio, em que pese muitos acharem que se trata de um direito do trabalhador, é um direito da parte da relação contratual trabalhista que é notificada da rescisão. Ou seja, se o empregador resolver dispensar o trabalhador, trata-se de direito para que possa se organizar, o mesmo podendo ser dito ao empregador.
Com a instituição do aviso prévio proporcional pela Lei 12.506 de 2011, que estabeleceu que para cada ano completo de trabalho deve o aviso prévio de 30 dias ser acrescido de mais três dias, até o máximo de 60 dias, ventilou-se que a norma seria aplicada tanto para o trabalhador como para a empresa empregadora.
Em outubro de 2012, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Relações do Trabalho – após várias consultas – firmou entendimento expresso em uma Nota Técnica (nº 184/2012 CRGT/SRT/MTE) e na Circular 10/2011 de que o aviso prévio proporcional seria direito exclusivo do trabalhador.
Assim, apenas quando o empregado fosse dispensado do contrato de trabalho teria direito ao percebimento do aviso prévio de 30 dias, acrescidos três dias por ano de serviço prestado, não podendo o empregador ao notificar sua intenção de desligar o colaborador exigir que o funcionário trabalhasse ou o descontasse pelo mesmo período.
Após quase quatro anos da edição de dessas normas, que vinham sendo seguidas pela Justiça do Trabalho do País, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou uma Reclamação Trabalhista com outro entendimento.
O julgamento foi no sentido de que o aviso prévio é um direito recíproco, previsto no artigo 487 da CLT, que trata de período de tempo para que a parte notificada possa se reorganizar. A empresa, que conta com a força de trabalho do empregado, também necessitaria de tempo para contratar um substituto apto a assumir tais atividades.
No entanto, ao que tudo indica a decisão ainda causará certa polêmica. A citada Lei nº 12.506 de 2011 é expressa no sentido de que “o aviso prévio (…) será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contenham até um ano de serviço na mesma empresa”, não havendo nenhuma alusão às empresas, sendo que a lei apenas foi sancionada após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) favorável a sua regulamentação.
Igor Wolkoff é especialista da Advocacia Castro Neves Dal Mas
Fonte- DCI- 13/3/2017- http://www.dci.com.br/legislacao-e-tributos/o-aviso-previo-proporcional-no-pais-id611397.html