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Núcleo de Conciliação de Coletivos do TRT-2 atuará também na esfera pré-processual

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou novas regras para conciliação em dissídios coletivos. O Ato GP nº 52/2018 redefine, no âmbito do TRT-2, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos e da Mediação, Conciliação Pré-processual e Arbitragem, em observância à Resolução CNJ nº 125/2010 e à Resolução CSJT nº 174/2016.

A grande novidade trazida pelo novo ato normativo é que o Núcleo de Conciliação de Coletivos, que é vinculado à Vice-Presidência Judicial, passará a atuar também na esfera pré-processual, além da fase de tramitação dos processos coletivos. Dessa forma, os interessados poderão propor um acordo antes mesmo de haver um processo coletivo.

Outra mudança é a possibilidade de arbitragem perante o Núcleo, e as partes poderão optar por ela inclusive na modalidade de arbitragem por ofertas finais (art. 4º, § 1º, da Lei 10.101/2000).

De acordo com o Ato GP 52/2018, todos os dissídios coletivos estão aptos à conciliação, nas modalidades de mediação, autocomposição e arbitragem perante o Núcleo, independentemente das tentativas de conciliação previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e poderão ocorrer mediante:

– requerimento na petição inicial do dissídio coletivo;

– manifestação de interesse da(s) parte(s) mediante inscrição endereçada à Vice-Presidência Judicial ou ao magistrado relator do processo;

– manifestação de interesse da(s) parte(s) por meio de inscrição a ser feita na página eletrônica deste Tribunal, em formulário próprio, que será permanentemente disponibilizado;

– indicação a ser feita pelo magistrado relator responsável pelo processo;

– solicitação das partes em reunião, audiência ou sessão;

– indicação do membro do Ministério Público do Trabalho.

O Ato GP 52/18 traz ainda uma outra novidade: é o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, que define os princípios fundamentais que regem a atuação dos conciliadores e mediadores e informa as normas de conduta a serem observadas, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido.

Para conhecer todos os detalhes do Ato GP nº 52/2018:

ATO GP Nº 52/2018

Da Redefinição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos no âmbito Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e da Mediação, Conciliação Pré-processual e Arbitragem, em observância à Resolução CNJ nº 125/2010 e à Resolução CSJT nº 174/2016.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Judiciário, além da solução pela via da sentença normativa, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, como disposto no artigo 764 da CLT;

CONSIDERANDO a necessidade de um canal facilitador de conciliação, buscando a prevenção e solução rápida de conflitos coletivos, antecipando uma solução negociada que não será objeto de judicialização, bem como formalizando um acordo com força de título executivo extrajudicial (artigo 784, IV do CPC);

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Desembargador Vice-Presidente Judicial deste Tribunal para participar das sessões de julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos – SDC, presidindo-a na ausência do Desembargador Presidente do Tribunal e na do Desembargador Presidente da SDC, e convocar e presidir as audiências de conciliação e de instrução de dissídios coletivos (artigo 72, I e II do Regimento Interno deste Tribunal);

CONSIDERANDO a experiência deste Tribunal com os resultados positivos obtidos pela atuação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos, bem como a crescente procura a todas as formas de solução alternativa dos conflitos coletivos;

CONSIDERANDO a orientação constante do artigo 4º da Resolução CSJT nº 174/2016, que atribui à Justiça do Trabalho a instituição de programas de incentivo à autocomposição de litígios e pacificação social por meio da conciliação e mediação;

CONSIDERANDO o quanto instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato nº 168/TST-GP de 04/04/2016;

RESOLVE:

Art. 1º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, coordenado e vinculado à Vice-Presidência Judicial, atuará na esfera pré-processual ou na fase de tramitação dos processos coletivos.

§ 1º Na fase pré-processual, proceder-se-á a pedido de uma das partes interessadas, independentemente de petição inicial e exigências inerentes ao rito processual, bastando a apresentação do conflito, os seus motivos e os interlocutores para a negociação coletiva.

§ 2º Na fase processual, proceder-se-á por determinação da Vice-Presidência Judicial, antes do sorteio de Relator, ou por deliberação do Relator, quando já existente, a qualquer tempo.

§ 3º Todas as tratativas das partes na fase de mediação ou conciliação pré-processual terão caráter estritamente não-processual.

Art. 2º Todos os dissídios coletivos estão aptos à conciliação, nas modalidades de mediação, autocomposição e arbitragem perante o Núcleo, independentemente das tentativas de conciliação previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, e poderão ocorrer mediante:

I – requerimento na petição inicial do Dissídio Coletivo;

II – manifestação de interesse da(s) parte(s) mediante inscrição endereçada à Vice-Presidência Judicial ou ao Magistrado Relator do processo;

III – manifestação de interesse da(s) parte(s) por meio de inscrição a ser feita na página eletrônica deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em formulário próprio, que será permanentemente disponibilizado;

IV – indicação a ser feita pelo Magistrado Relator responsável pelo processo;

V – solicitação das partes em reunião, audiência ou sessão;

VI – indicação do membro do Ministério Público do Trabalho.

§ 1º As partes poderão optar pela arbitragem, inclusive na modalidade de arbitragem por ofertas finais (art. 4º, § 1º, da Lei 10.101/2000).

§ 2º As partes poderão eleger, livremente, para a arbitragem:

I – a Autoridade do Núcleo de Conciliação, por seu Desembargador Vice-Presidente Judicial; ou

II – o Desembargador Relator sorteado; ou

III – a Seção de Dissídios Coletivos – SDC, como órgão colegiado; ou

IV – qualquer outro Desembargador membro da Seção de Dissídios Coletivos – SDC.

Art. 3º Apresentado ao Núcleo (a) o pedido de instauração de procedimento de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos, ou (b) os autos do dissídio coletivo, a mediação e a conciliação serão promovidas pelo Desembargador Vice-Presidente Judicial ou, sucessivamente, por qualquer Desembargador em exercício na Seção de Dissídios Coletivos – SDC.

Parágrafo único. Todo o suporte operacional será prestado pela equipe de servidores da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, podendo haver a designação de outros servidores em regime de dedicação compartilhada, sempre que necessário.

Art. 4º Havendo acordo entre as partes, proceder-se-á:

I – se na fase pré-processual, lavrar-se-á o Instrumento de Transação, que será referendado pela Autoridade Mediadora, conferindo-se efeito de título executivo extrajudicial, na conformidade do disposto no art. 784, IV, do CPC;

II – se na fase processual, lavrar-se-á termo com as condições do pactuado, que será submetido à apreciação da Autoridade Judiciária competente e à Seção de Dissídios Coletivos – SDC.

§ 1º Exaurida a atuação do Núcleo, os autos serão encaminhados ao relator originário para as deliberações subsequentes. Em se tratando de Procedimento de mediação e conciliação pré-processual, os autos serão arquivados.

§ 2º Em nenhuma hipótese haverá cobrança de custas processuais na mediação ou na conciliação pré-processual.

Art. 5º Havendo sessão de julgamento designada para o Dissídio Coletivo ou Ação Coletiva, se for manifestado o interesse das partes na mediação e conciliação, por qualquer meio, caberá ao Magistrado responsável pelo processo, juntamente com o Vice-Presidente Judicial, a análise quanto à pertinência de realização de audiência conciliatória.

§ 1º Manifestado o interesse pela conciliação por uma das partes e viável a tentativa de mediação, a deliberação a respeito de eventual suspensão ou adiamento de qualquer ato processual designado ou previsto, competirá ao Relator sorteado.

§ 2º As partes serão notificadas quanto à data e horário da realização das audiências conciliatórias.

Art. 6º É reproduzido, como Anexo ao presente Ato, o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais aprovado pela Resolução CSJT nº 174/2016, que tem caráter vinculante.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato GP nº 40/2016.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 04 de outubro de 2018.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

ANEXO CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS

Art. 1º – São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação, assim definidos:

I – Decisão informada – dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

II – Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

III – Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos na disputa e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

IV – Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;

V – Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VI – Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição; e

VII – Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Art. 2º As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:

I – Informação – dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo;

II – Autonomia da vontade – dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;

III – Ausência de obrigação de resultado – dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;

IV – Desvinculação da profissão de origem – dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos; e

V – Compreensão quanto à conciliação e à mediação – dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

Art. 3º Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos Tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no cadastro.

Art. 4º O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras deste Código, assinar, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submeter-se às orientações do Juiz Coordenador da unidade a que esteja vinculado.

Art. 5º Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição daqueles.

Art. 6º No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição.

Art. 7º O conciliador ou mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.

Art. 8º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.

Parágrafo único – Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

DeJT – TRT 2ª REGIÃO – CAD. ADM. – 05/10/2018

Fonte- TRT-SP- 9/10/2018.

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