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Novos procedimentos administrativos anteriores à execução fiscal

Após a edição da Lei nº 13.606/18 que incluiu os artigos 20-B, 20-C e 20-E na Lei nº 10.522/02, no último dia 9 de fevereiro, foi publicada a Portaria PGFN nº 33/18, editada para regulamentar os novos procedimentos criados na referida legislação.

Vale lembrar que a grande novidade trazida pela Lei nº 13.606/18 foi a possibilidade de averbação da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, com o intuito de torná-los indisponíveis.

Surpreendentemente, a referida Portaria, dividida em 14 (catorze) capítulos, não só regulamentou o aludido procedimento de averbação, mas ainda definiu conceitos e criou novos procedimentos, conforme aqui destacaremos.

O Capítulo 1 da Portaria define os conceitos de débito certo, líquido e exigível, bem como estabelece que em até 90 (noventa) dias do fim do processo administrativo federal, os autos devem ser encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), que deverá realizar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa.

Criou-se ainda uma ordem de prioridade para inscrição em dívida ativa, primeiro os débitos de valor elevado, conceito a ser definido por ato do Ministro da Fazenda, ou com elementos de crime contra a ordem tributária, e na sequência, os débitos objeto de: (i) medida cautelar fiscal preparatória; (ii) oferta antecipada de garantia em Execução Fiscal; (iii) medida cautelar de caução; e (iv) discussão judicial, desde que não suspensa sua exigibilidade.

O Capítulo 2 criou um novo rito procedimental que deverá ser observado pelos contribuintes. O artigo 6º determina que, após a inscrição do débito em dívida ativa, o contribuinte será notificado para:

i. em até 5 dias, efetuar o pagamento do valor atualizado, acrescido de juros, multas e demais encargos ou optar pelo parcelamento integral do débito, nos termos da legislação em vigor;

ii. em até 10 dias, ofertar antecipadamente garantia em Execução Fiscal, ou apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita.

Caso o contribuinte não adote nenhuma das alternativas, a PGFN poderá adotar nada menos do que 17 (dezessete) sanções, das quais podemos destacar: (i) protesto do CDA; (ii) inscrição no CADIN e registro em outros serviços de proteção ao crédito; (iii) averbação pré-executória, inclusive por meio eletrônico; (iv) cobrança da dívida por meio de instituições financeiras públicas; (v) aplicação de multa por distribuição irregular de bonificações a acionistas, conforme art. 32 da Lei nº 4.357/64; (vi) cancelamento de benefícios e/ou incentivos fiscais, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior; (vii) representação junto a agências reguladoras para revogação de concessões e permissões de prestação de serviços públicos; (viii) revogação de contratos públicos (licitações); e (ix) encaminhamento de representação à RFB para cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

Para evitar a prática de qualquer destes atos, nos Capítulos 3 e 4, a Portaria estabelece, respectivamente, os procedimentos para “Oferta antecipada de garantia em Execução Fiscal” e o Pedido de Revisão.

Quanto a “Oferta antecipada de garantia” (Capítulo 3), os contribuintes podem apresentar depósito, apólice de seguro garantia, fiança bancária ou quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada na Lei de Execuções Fiscais.

Essa garantia deverá ser analisada pela PGFN no prazo de 30 (trinta) dias que poderá recusá-la. Entretanto, se aceita, dará ensejo ao ajuizamento da respectiva Execução Fiscal também no prazo de 30 (trinta) dias. Destaque-se, aqui, que o não ajuizamento da Execução Fiscal nos prazos acima ensejará o levantamento da averbação pré-executória.

Importante mencionar que a oferta antecipada da garantia não suspende a exigibilidade do débito, mas possibilita a emissão da certidão de regularidade fiscal (artigo 13).
Esse ponto merece destaque positivo, pois com base nesse dispositivo os contribuintes não precisarão mais ajuizar ações para antecipar a garantia de futura Execução Fiscal, com fins de obter certidão de regularidade fiscal.

Em relação ao “Pedido de Revisão de Dívida Inscrita” (Capítulo 4), a Portaria disciplina que sua função se refere a reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa.

Dependendo do resultado da análise, a PGFN pode suspender a exigibilidade do débito, cancelar ou retificar a CDA, bem como requerer a desistência ou a suspensão de eventual execução fiscal já ajuizada. Da decisão do Pedido caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.

Os Capítulos 5 a 7, por sua vez, tratam da averbação pré-executória, a qual é definida como o ato pelo qual se anota nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora para conhecimento de terceiros a existência de débitos inscritos emdívida ativa da União, visando prevenir a fraude à execução.

De acordo com a Portaria estão sujeitos à averbação: pessoa física – os bens do seu patrimônio, sujeito à registro público; e pessoa jurídica – os bens de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

Apesar de a Portaria citar que a ordem de prioridade para averbação será: bens imóveis não gravados, bens imóveis gravados e demais bens e direitos passíveis de registro, mostra-se importante acompanhar a prática quanto à aplicação da possibilidade de averbação de “bens registrados no ativo não circulante” das pessoas jurídicas, por se tratar de um conceito aberto e não delimitado na norma.

Com a averbação, o contribuinte terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar impugnação por meio do sistema informatizado da Receita Federal (e-CAC). O artigo 26menciona diversos argumentos possíveis para a impugnação da averbação, dentre eles, a reserva de patrimônio suficiente para a garantia da dívida, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), devendo indicar os bens reservados para a averbação.

De outro lado, a PGFN deverá ajuizar a respectiva execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados: (i) da ciência do contribuinte da rejeição da impugnação, se apresentada; ou (ii) do fim do prazo para a impugnação, caso o contribuinte não exerça tal direito.

O não ajuizamento da execução fiscal nos prazos acima ensejará o levantamento da averbação pré-executória.

Os Capítulos 8 e 9 tratam do ajuizamento seletivo das execuções fiscais e do procedimento de localização de bens e direitos passíveis de penhora, o que, em resumo, significa dizer que a PGFN analisará de forma prévia as condições financeiras do contribuinte-devedor, de forma a evitar o ajuizamento de execuções fiscais infrutíferas que não resultarão na satisfação do crédito tributário.

O Capítulo 10 dispõe sobre os requisitos da petição inicial das execuções fiscais, que deverá indicar eventuais bens e direitos submetidos à averbação pré-executória ou os bens e direitos oferecidos antecipadamente pelo contribuinte e aceitos pela PGFN. Por outro lado, caso o contribuinte não tenha oferecido antecipadamente bens à penhora e se identifique indícios de existência de atividade econômica do devedor ou corresponsável, a petição inicial poderá conter um pedido de indisponibilidade de tais ativos financeiros.

Por fim, o Capítulo 14 estabelece que as regras da referida Portaria entram em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Pois bem, diante de tantas inovações que impactarão em breve o contencioso tributário, é importante que os contribuintes acompanhem e participem das discussões com a PGFN, inclusive por meio da audiência pública que será promovida pelo órgão, conforme vem sendo veiculado na mídia especializada, a fim de se buscar maior segurança jurídica e, porque não, aprimoramento da norma.

Marcelo Salles Annunziata – advogado da área tributária do Demarest Advogados

Marco Favini – advogado da área tributária do Demarest Advogados

Carlos Cinelli – advogado da área tributária do Demarest Advogados

16/3/2018

Fonte- https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/novos-procedimentos-administrativos-anteriores-execucao-fiscal-16032018

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