Por Hugo Filardi- Sócio do setor contencioso cível e consumerista do Siqueira Castro Advogados, dutorando e mestre em Direito pela PUC-SP, bacharel em direito pela Faculdade Nacional de Direito/UFRJ.
O Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 190 e 191, propõe a possibilidade de convenções entre as partes que poderão livremente ajustar alterações procedimentais no processo comum com vistas a buscar uma melhor aderência da marcha processual ao caso concreto levado para julgamento.
Respeitando as garantias fundamentais do processo e levando em consideração a disponibilidade dos direitos abordados no caso concreto, partes e magistrados podem construir juntos ritos específicos para uma determinada demanda.
Essa possibilidade de prática de negócios jurídicos dentro da seara processual pode, sim, conferir maior efetividade ao processo e ser um importante caminho para desobstrução do próprio Poder Judiciário.
Trata-se de uma técnica muito comum no âmbito da arbitragem e que irá tornar possível no âmbito judicial o estabelecimento de procedimentos mais específicos para a solução de um determinado caso concreto.
Assim, as partes e o Juízo, apenas a título exemplificativo, poderão ajustar (i) calendário para entrega da tutela jurisdicional, (ii) alterar prazos processuais e estabelecer modos específicos para sua prática, (iii) definir provas que serão produzidas e quem suportará esse ônus e (iv) até previamente combinar a não interposição de determinados recursos.
Certamente a criação “de um processo para chamar de seu” trará aos jurisdicionados uma sensação de efetivo julgamento e tratamento cuidadoso do seu caso, bem como permitirá que os provimentos jurisdicionais alcancem credibilidade. Esse ajuste procedimental pode ocorrer com o processo em curso ou até constar como cláusula de contrato.
Inegavelmente a tradicional “cláusula de foro” dos contratos será reescrita para abordar previamente de ônus probatório, custas judiciais, procedimento judicial, legislação em vigor e até recursos que deixarão de ser interpostos.
Esse contrato de procedimento à brasileira irá revolucionar as relações contratuais e permitirá que as partes possam antever com nitidez quais serão as consequências de um eventual litígio em Juízo. Poderão restar delimitados ônus processuais, métodos de julgamento e até a dispensa de recursos já nos termos de um contrato firmado.
De toda sorte, a possibilidade de autodeterminação de trâmites processuais das partes encontra limites claros nas garantias fundamentais do processo e não podem se prestar para gerar desequilíbrios processuais desmedidos.
A definição dos limites entre os poderes do juiz e a autonomia das partes está diretamente vinculada a três fatores: (a) a disponibilidade do próprio direito material posto em juízo; (b) ao respeito ao equilíbrio entre as partes e a paridade de armas, para que uma delas, em razão de atos de disposição seus ou de seu adversário, não se beneficie de sua particular posição de vantagem em relação à outra quanto ao direito de acesso aos meios de ação e de defesa; e (c) à preservação da observância dos princípios e garantias fundamentais do processo no Estado Democrático de Direito.
Fonte- 21/7/2016-
http://jota.uol.com.br/um-processo-para-chamar-de-seu