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Novo CPC traz regras para a penhora de bens de sócio

Marcelo Annunziata: Fisco poderá contestar a aplicação das regras

O novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde a última sexta-feira, deve dificultar o acesso ao patrimônio de sócios e administradores em casos de execução de dívidas de empresas. As novas regras estabelecem um rito para a desconsideração da personalidade jurídica. Não será mais permitido, por exemplo, a penhora ou o bloqueio de bens sem que o empresário seja ouvido pelo juiz.

Antes do novo código não havia um procedimento a ser seguido. As leis vigentes tratavam somente das hipóteses em que se podia estender as dívidas de uma empresa aos seus sócios. A desconsideração é permitida quando a conduta do administrador da companhia implicar fraude ou excesso de gestão.

Na prática, porém, segundo especialistas, era comum que magistrados incluíssem os sócios no polo passivo quando a empresa não era localizada ou não apresentava garantias ao pagamento. Isso ocorria, principalmente, em execuções fiscais.

“O Fisco apresentava o pedido ao juiz e ele deferia ou não. Isso acontecia automaticamente, não existia um procedimento a seguir”, afirma o tributarista Marcelo Annunziata, sócio do Demarest Advogados. “O empresário dormia com dinheiro na conta e quando acordava não estava mais lá. E ele nem sabia o porquê.”

Agora, com a vigência do novo CPC (Lei nº 13.105), o sócio terá garantido o direito do contraditório e da ampla defesa e poderá contestar se estão presentes os requisitos para a desconsideração. O artigo 135 estabelece que ele seja citado “para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias”.

O procedimento que deve ser seguido pelos juízes nos casos de desconsideração da personalidade jurídica consta, por completo, no capítulo IV do novo código. “Há todo um rito a ser cumprido antes de tornar o sócio devedor do passivo tributário”, diz o advogado Abel Amaro, do escritório Veirano. O especialista destaca ainda que a nova norma garantirá mais segurança jurídica ao mercado.

O tributarista Felipe Renault, do escritório Renault Advogados, afirma que a forma antiga, sem a possibilidade de defesa, provocava “estragos na vida dos sócios”. Principalmente, acrescenta, pela demora na apreciação das respostas. “A pessoa ficava por seis, oito ou até dez anos sem uma posição do Judiciário”, diz o advogado.

Ele cita o exemplo de uma cliente de 83 anos que foi citada na execução fiscal de uma empresa e teve seu patrimônio pessoal penhorado. Ela havia herdado quotas na década de 90. Após oito anos de defesa, saiu a setença: o redirecionamento foi considerado indevido e os débitos estavam prescritos.

Tributaristas do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados, Rafael Vega e Túlio Lira chamam a atenção, no entanto, que a regra do contraditório não se aplica às cautelares. O juiz poderá conceder liminar sem que o sócio seja ouvido se for comprovada a urgência da desconsideração da personalidade jurídica. Para isso, porém, o Fisco terá de apresentar provas robustas de que o representante da companhia está, por exemplo, dissipando o seu patrimônio.

“Deve-se destacar também que o que determina a desconsideração da personalidade jurídica é a lei material e não a lei processual. Ou seja, o novo CPC só muda o momento em que o sócio será ouvido. Não serão alterados os motivos que levam à desconsideração”, afirma o advogado Rafael Vega. “Isso quem determina é o CTN [Código Tributário Nacional]. Então, talvez, não se perceba diferença na quantidade de vezes em que há esse procedimento no Judiciário”.

Para o especialista Marcelo Annunziata, pode haver ainda um outro empecilho à aplicação do procedimento estabelecido pelo novo CPC. O advogado chama a atenção para a possibilidade de contestação pelo Fisco, já que na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830) – que tem preferência sobre o novo CPC – nada consta sobre o rito da desconsideração.

“Por outro lado, o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente ao que não houver previsão na Lei de Execução Fiscal. Então, mesmo que haja discussões, juridicamente o CPC terá de ser aceito para esses casos”, diz Annunziata.

Além do CTN, as hipóteses para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica também constam no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil – em nenhum deles, porém, existem procedimentos para a prática.

Sócia da área de contencioso do Machado Meyer Advogados, Gláucia Coelho chama a atenção que o novo CPC se aplica a dívidas de quaisquer áreas. Por exemplo, na Justiça do Trabalho.

Ela destaca que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou na semana passada instrução normativa sobre o que será aplicável do novo Código de Processo Civil às questões trabalhistas e o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica foi citado.

“Antes, se o reclamante não havia recebido verbas as quais tinha direito, o juiz podia penhorar os bens do sócio para que o pagamento fosse feito. Agora, para ter acesso aos bens, ele terá que dar a oportunidade de o sócio se manifestar. E o sócio poderá mostrar que os requisitos legais para a desconsideração não estão presentes”, afirma Gláucia.

A advogada destaca ainda que o novo CPC expressa a possibilidade da chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa, quando a empresa é atingida por dívidas dos sócios.

Fonte: Valor Econômico- 21/3/2016;
http://alfonsin.com.br/novo-cpc-traz-regras-para-a-penhora-de-bens-de-scio/

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