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Novo CPC: o prazo para pagamento é em dias úteis ou corridos no cumprimento de sentença e execução?

Por Luiz Dellore Mestre e Doutor em Direito Processual pela USP. Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor de Direito Processual do Mackenzie, EPD, IEDI e IOB/Marcato e professor convidado de outros cursos em todo o Brasil. Advogado concursado da Caixa Econômica Federal. Ex-assessor de Ministro do STJ. Membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e diretor do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo).

Após poucas semanas de vigência do NCPC, é possível afirmar que, no cotidiano forense, os maiores problemas relativos à aplicação do novo diploma são os seguintes: (i) a audiência inaugural é ou não obrigatória? (ii) o rol de agravo de instrumento é ou não taxativo? (iii) quais prazos são contados em dias úteis e quais são contados em dias corridos? Em todos esses temas, as dúvidas e divergências são grandes, causando dificuldades aos advogados e magistrados [1]. Não por acaso, esta coluna tem tratado desses assuntos [2].

O tema que mais causa angústia ao advogado se refere aos prazos. Afinal, não saber qual é o prazo é algo terrível ao profissional do direito; a tempestividade de uma defesa ou recurso não pode depender de um entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Exatamente por isso, muitos advogados seguem contando os prazos em dias corridos, para evitar risco de intempestividade em suas peças, com graves prejuízos ao cliente.

1) A raiz do problema: artigo 219, p.u.

A grande mudança do NCPC no tocante aos prazos é a sua contagem em dias úteis, e não mais em dias corridos. Assim, a partir de agora não se contam mais prazos em finais de semana ou feriados.

Mas não houve alteração nos demais códigos que tratam do assunto (seja de direito processual, seja de direito material), de modo que o sistema uniforme antes existente deixou de existir [3].

Para (tentar) evitar esse debate, o legislador inseriu um parágrafo único no artigo que trata da contagem de prazos em dias úteis. O dispositivo recebeu a seguinte redação:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

É óbvio que a regulamentação foi insuficiente. Se não houve consenso sequer em relação à contagem de prazo de 1 ano para a vacatio legais [4] (algo em tese muito mais simples), é claro que haverá divergência a respeito do que é um prazo processual…

2) O que é um prazo processual e o que é um prazo material?

A resposta deveria ser simples [5].

Sem maiores incursões teóricas, o prazo processual é aquele previsto na lei processual para a realização de um ato processual e que traga consequências para o processo – ainda que não apenas no bojo do processo [6].

Mas não há consenso a respeito do tema. Para alguns, se o ato tiver de ser realizado primordialmente fora dos autos, ou se não for para realizar um ato estritamente processual, já não se trata de ato processual. Nesse sentido, haveria espaço para debate se um prazo seria processual (e, portanto, com contagem em dias úteis) ou material (com contagem em dias corridos, nos termos da legislação civil).

Assim, não há dúvidas de que o prazo para contestar e recorrer é processual. Mas, e o prazo para pagar? É processual, e contado em dias úteis? Ou é material, e então contado em dias corridos?

Vejamos no tópico seguinte.

3) O prazo para pagamento, no cumprimento de sentença (artigo 523) e na execução (artigo 829) é processual ou material?

A discussão, longe de ser apenas acadêmica, tem relevantes consequências práticas.

Se não há dúvida a respeito do prazo para contestar e recorrer ser processual, existem debates a respeito de prazos que reclamem outras condutas – como pagar ou realizar uma obrigação de fazer (tal qual excluir o nome de alguém de cadastro restritivo). O foco desta coluna é a analisar o que se tem em relação à obrigação de pagar.

A legislação fixa prazo para pagamento tanto no cumprimento de sentença (artigo 523 – 15 dias) como no processo de execução (artigo 829 – 3 dias).

O NCPC regulamentou a questão da seguinte forma:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

Afinal, esses prazos são em dias úteis ou corridos?

Na linha do exposto no tópico anterior, creio ser um prazo processual [7], considerando (i) estar previsto na legislação processual, para a realização de um ato processual e (ii) trazer consequências processuais, as quais serão abaixo expostas. Ainda que haja, por óbvio, reflexos para fora do processo, como a não fluência de juros e o recebimento de valores pelo exequente, decorrente do pagamento.

Contudo, como dito, a questão é polêmica, já existindo considerável divergência doutrinária a respeito do tema neste início de vigência do Código [8].

E, do ponto de vista jurisprudencial, a divergência somente será afastada com a manifestação definitiva do STJ. Ou seja, vislumbra-se que por um bom tempo exista o debate a respeito do tema.

Existem relevantes consequências práticas a respeito da forma de contagem de prazo, a saber:

(i) seja na execução, seja no cumprimento de sentença, somente é possível a penhora após o término do prazo de pagamento;

(ii) tratando-se de cumprimento de sentença, se não houver o pagamento no prazo de 15 dias, haverá a multa de 10% (art. 523, § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%).

(iii) no cumprimento de sentença o prazo para impugnar terá início após o término do prazo para pagamento voluntário – ou seja, o erro na contagem de prazo para pagamento poderá significar a intempestividade da impugnação, o que é extremamente grave para a parte (art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação).

(iv) no processo de execução, se houver o pagamento em até 3 dias, os honorários serão reduzidos à metade (Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade).

Reitere-se: a divergência não é meramente teórica, mas traz relevantes consequências práticas, que afetam a todos no processo. Mas, até a pacificação jurisprudencial, o que fazer?

Da parte do advogado, o mais seguro é contar os prazos em dias corridos e não úteis – portanto, uma vez mais (como no JEC) fazendo com que a inovação de contagem de prazos em dias úteis seja deixada de lado.

Da parte dos magistrados, é possível que isso seja expressamente exposto, no momento em que se determina o pagamento. Assim, deve o juiz, ao despachar, indicar se esse prazo deve ser contado em dias úteis ou dias corridos. É o que decorre do princípio da cooperação (artigo 6º) e, quando houver mandado, do artigo 250, II do NCPC.

Se o juiz assim não fizer, cabe sustentar que a parte não pode ser prejudicada ou surpreendida (princípio da vedação de decisões surpresa – artigo 10), considerando a divergência doutrinária existente. Portanto, diante da omissão (do mandado ou decisão judicial), se o advogado entender que o prazo é processual e o juiz entender que o prazo é material, não pode haver (i) a aplicação da multa de 10% no cumprimento de sentença, (ii) a intempestividade da impugnação ou (iii) a manutenção dos honorários em 10% no processo de execução.

Isso, por óbvio, até que a jurisprudência se estabilize (via IRDR, recurso repetitivo ou mesmo súmula). Resta verificar se haverá bom senso por parte dos magistrados de entenderem nesse sentido…

4) Conclusão

Diante do exposto, é de se concluir o seguinte:

a) somente prazos processuais são contados em dias úteis;

b) é possível se afirmar que um prazo processual é aquele previsto em lei processual para realizar um ato processual e que traga consequências (ainda que não exclusivas) para o processo – mas não há unanimidade nesse entendimento;

c) prazos para pagamento, no cumprimento de sentença e execução (arts. 523 e 829), devem ser entendidos como processuais – porém, há considerável divergência doutrinária acerca da questão, neste início de vigência do Código;

d) enquanto não houver jurisprudência pacífica do STJ a respeito do tema, é recomendável que (i) os juízes indiquem expressamente, em suas decisões, se entendem que o prazo de pagamento é contado em dias úteis ou corridos (portanto, se são processuais ou materiais) e (ii) cautela por parte dos advogados, com contagem dos prazos em dias úteis. Além disso, se o mandado ou decisão for omisso quanto à forma de contagem de prazo, não devem haver as consequências negativas às partes (multa, intempestividade da impugnação ou ausência de redução dos honorários – arts. 523, § 1º, 525 e 827).

Mais um problema que não existia no CPC73 e que surge com o NCPC…
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[1] Isso se deve, conforme pertinente análise de Bruno Silveira de Oliveira, ao fato de o Código ter sido elaborado (i) com pressa e (ii) pela fantasia do legislador, que não se atentou para a realidade (http://jota.uol.com.br/um-cpc-para-chamar-de-seu-mesmo-que-esse-codigo-seja-meu).

[2] No tocante à audiência, o tema foi tratado nas seguintes colunas:

http://jota.uol.com.br/novo-cpc-vale-apostar-na-conciliacaomediacao

http://jota.uol.com.br/a-dificil-conciliacao-entre-o-novo-cpc-e-a-lei-de-mediacao

http://jota.uol.com.br/como-escapar-da-audiencia-de-conciliacao-ou-mediacao-novo-cpc

http://jota.uol.com.br/sem-conciliador-nao-se-faz-audiencia-inaugural-novo-cpc

Em relação ao agravo:

–http://jota.uol.com.br/hipoteses-de-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-os-efeitos-colaterais-da-interpretacao-extensiva

E, no que se refere a prazos, destacamos as seguintes colunas:

http://jota.uol.com.br/as-armadilhas-dos-prazos-no-novo-cpc

http://jota.uol.com.br/ainda-sobre-prazos-no-novo-cpc-mandado-de-seguranca-e-prazos-para-o-juiz

http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-processos-em-curso-atencao-as-armadilhas-processuais

http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-os-prazos-nos-juizados-no-processo-penal-e-no-processo-trabalho

[3] Quanto à contagem de prazos no processo penal, processo do trabalho e Juizados Especiais, vide http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-os-prazos-nos-juizados-no-processo-penal-e-no-processo-trabalho

[4] A respeito da vigência do Código, conferir http://jota.uol.com.br/vigencia-do-novo-cpc-um-irdr-para-chamar-de-seu

[5] Deveria ser, mas não é. Nesse sentido, vale conferir o debate de Marcelo Machado a respeito do que seja um prazo processual (vide http://jota.uol.com.br/ainda-sobre-prazos-no-novo-cpc-mandado-de-seguranca-e-prazos-para-o-juiz). Contudo, esse não é o foco deste artigo.

[6] A respeito do tema, conferir Comentários ao CPC/2015, parte geral. São Paulo: Método, p. xxxx: “A contagem estabelecida na regra em análise aplica-se apenas para os prazos processuais, não para aqueles previstos pelo direito material, como são exemplos os prazos de prescrição ou decadência” (ROQUE, Andre).

[7] Nesse sentido, Comentários ao CPC/2015, processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Método, 2016, no prelo: “Haverá controvérsia sobre a natureza do aludido prazo, se de direito material ou processual, o que influirá na forma de sua contagem, se em dias corridos ou apenas nos dias úteis (art. 219). Considerando que esse ato para o qual é intimado o devedor (pagamento) também se destina (ainda que não exclusivamente) a produzir efeitos no processo, inibindo as próximas etapas do cumprimento de sentença, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio do executado (art. 523, 3º) e a abertura de prazo para a impugnação (art. 525, caput), parece que o prazo deve ser qualificado como processual, computando-se apenas nos dias úteis” (ROQUE, Andre).

[8] Até mesmo dentre os autores desta coluna existe divergência, pois Fernando Gajardoni entende ser um prazo material.

[9] Vide o exposto em http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-os-prazos-nos-juizados-no-processo-penal-e-no-processo-trabalho

2/5/2016

Fonte- http://jota.uol.com.br/no-cumprimento-de-sentenca-e-execucao-no-novo-cpc-o-prazo-para-pagamento-e-em-dias-uteis-ou-corridos

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