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Novo CPC dificulta gestão de carteiras jurídicas

O novo Código de Processo Civil (CPC) traz um novo desafio para a advocacia empresarial e para os gestores de carteiras jurídicas à medida que este novo diploma legal autoriza o magistrado da causa a prolatar sentenças parciais durante o curso de um processo (artigos 355 e 356).

É sabido que os departamentos jurídicos das empresas, bem como os administradores de negócios que não possuem jurídico interno, preocupam-se, cada dia mais, com a precisão dos relatórios de contingência enviados pelos escritórios parceiros a fim de ajustarem a sua provisão, seja pela análise de risco, mas também quanto à previsibilidade de desembolso.

A maioria das empresas utiliza o método de análise de cada processo sem a segregação da avaliação do risco pelos pedidos contidos na ação, confiando na análise global de cada processo pelos escritórios de advocacia de acordo com: (I) critérios de experiência (média de condenações em determinado Estado da Federação, posicionamento de órgãos acerca do tema debatido etc) ou (II) a fase processual da ação ora em análise.

No CPC, o conceito de sentença se modifica e se amplia e não pode mais ser entendido como o ato que encerra a lide

Com tais dados passa-se a aplicar os critérios de contingência determinando-se se o risco da empresa com aquela ação é provável, possível ou remota (FASB -Financial Accounting Standards Board), dentre outros critérios adotados.

Todavia, um novo cenário se apresenta à advocacia empresarial e aos gestores de carteiras jurídicas com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), que coloca uma importante questão quanto à metodologia de análise da contingência dos processos.

De acordo com os artigos 355 e 356, o novo código permite ao magistrado da causa a prolação de sentenças parciais durante o curso do processo. Ou seja, alguns pedidos feitos pelo autor da ação podem ser julgados antes de outros, vez que o juiz pode entender que são mais simples de serem julgados em comparação àqueles que demandam a produção de provas, por exemplo, (artigo 355, inciso II do CPC).

Temos uma alteração relevante no conceito de sentença entre o CPC de 1973 (Lei nº 5.869, de 1973) e o de 2015. No antigo, a sentença consistia no último ato processual, estabelecendo um fim ao processo, podendo o juiz se manifestar ou não sobre o mérito da causa. Pelo novo CPC, o conceito de sentença se modifica e se amplia. Não pode mais ser entendido como o ato do magistrado que encerra a lide. Agora, temos decisão final de mérito ou interlocutória de mérito, uma vez que a coisa julgada passa a ter formação progressiva, passa a ser “fatiada”.

De acordo com o artigo 203 do novo CPC, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”; e decisão interlocutória como sendo “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no parágrafo 1º”.

Há, no entanto, quem entenda que a antecipação de tutela, prevista no Código de 1973, teria o efeito similar ao do fracionamento da decisão processual, uma vez que o juiz antecipava ao demandante da causa um provimento no sentido de evitar um dano irreparável ou por caracterizar abuso do direito de defesa. No novo CPC, o juiz vai além: decide parcialmente o pedido da parte e este pedido pode vir a se estabilizar se não houver impugnação especifica, tendo efeitos de uma sentença.

Neste sentido, a adoção da prática de análise da contingência de um processo de forma global, sem a análise do risco por pedidos, tende a prejudicar a análise do risco do processo, à medida que um pedido que venha a ser objeto de uma sentença parcial possa vir a ser executado antes dos demais (artigo 356, parágrafo 2º do novo Código de Processo Civil), levando a um desembolso das empresas em descompasso com os demais pedidos, os quais podem nem terem sido julgados até o momento da execução.

Diante deste cenário, a adoção de uma metodologia de análise de risco segregada por pedidos passa a ser a forma mais precisa para se garantir a provisão de valores com expectativa real de desembolso para a empresa, impedindo-se: (I) a imobilização de capital desnecessária, se avaliado o processo como um todo, tomando-se como base o risco de acordo com o estágio processual do pedido que está sendo debatido de forma mais avançada no processo; bem como (II) eventuais surpresas com execuções de pedidos que foram objeto de sentença parcial.

Fonte: Valor Econômico- 20/5/2016-

http://alfonsin.com.br/novo-cpc-dificulta-gesto-de-carteiras-jurdicas/

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