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Novo CPC afeta o dia a dia dos contribuintes

A aplicabilidade e a extensão de diversos dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 – NCPC) têm provocado calorosas discussões na doutrina e na jurisprudência desde a sua recente entrada em vigor. Especificamente quanto às discussões de natureza tributária, o novo Código trouxe diversos institutos processuais até então não previstos no CPC de 1973 e que vêm gerando inúmeras dúvidas em toda a comunidade jurídica.

Apesar das dificuldades e dos questionamentos – comuns a toda recente mudança na legislação –, o fato é que a aplicação do novo CPC nestes primeiros meses de vigência já vem causando impactos no dia a dia dos contribuintes.

Um dos novos institutos processuais que tem provocado mais divergência no âmbito tributário é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a sua aplicação nas Execuções Fiscais. Diversas opiniões têm se formado a respeito do assunto, especialmente sobre uma possível incompatibilidade entre o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no Novo CPC e as disposições específicas aplicáveis no âmbito tributário para a responsabilização de sócios pelas dívidas tributárias de pessoas jurídicas (Lei 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais e Código Tributário Nacional).

Independentemente dos argumentos favoráveis ou contrários à aplicabilidade do instituto no âmbito tributário, fato é que o tema já afeta diretamente os casos concretos de diversos contribuintes, sendo possível observar precedentes nos dois sentidos, ora pela aplicabilidade do IDPJ nas Execuções Fiscais, ora pela incompatibilidade desse instituto com esse rito específico. Não por outro motivo, a Procuradoria da Fazenda Nacional já busca suscitar um Incidente de Resolução Demandas Repetitivas (IRDR) perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pacificar o tema.

O IRDR, aliás, foi outro novo instituto trazido pelo NCPC que já causa impactos concretos em casos tributários. O objetivo principal do IRDR, em linhas gerais, é consolidar e uniformizar a jurisprudência dos tribunais no Brasil sobre determinado tema recorrente para que, uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, seja ela aplicada em casos semelhantes sobre a mesma matéria de direito.

Exemplo recente de demanda repetitiva é a discussão sobre a constitucionalidade e a legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras apuradas pelas empresas, cuja alíquota foi majorada a partir de julho de 2015 pelo Decreto 8.426/15. Em razão da violação a princípios constitucionais tais como o da legalidade e o da não-cumulatividade, além da falta de fundamento constitucional para a tributação de receitas financeiras auferidas por empresas não financeiras, diversos contribuintes ingressaram com ações para afastar a cobrança das contribuições.

Atualmente, com base no novo instituto do IRDR, essa discussão repetitiva é objeto de análise no Tribunal Regional Federal da 3a Região por meio do processo no 0009091-36.2016.4.03.0000. A resolução ali alcançada será aplicada a todos os contribuintes que discutam o tema no Judiciário e, consequentemente, deverá afetar um grande número de casos concretos.

Na mesma linha do IRDR, o maior alcance conferido à harmonização da jurisprudência pelo NCPC também já demonstra a sua aplicabilidade prática em matéria tributária. Exemplificativamente, vale dizer que existem atualmente dois recursos extraordinários tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF), ambos com repercussão geral, os quais têm a finalidade de discutir aspectos da coisa julgada em matéria tributária (RE 949.297/CE, Min. Edson Fachin; e RE 955.227/BA, Min. Luís Roberto Barroso).

Considerando o reconhecimento da repercussão geral da matéria e os efeitos do julgamento do tema sobre todos os demais processos em tramitação, o STF recentemente expediu 58 ofícios para toda a jurisdição nacional determinando a suspensão de todos os casos relacionados à matéria. Trata-se da incidência na prática do artigo 1.035, § 5º do Novo CPC, combinado com o artigo 328 do Regimento Interno do STF, que dispõe sobre a suspensão de processos em nível nacional (e não mais da simples suspensão da remessa de recursos extraordinários ao STF, como previa o antigo Código).

De forma semelhante, recentemente a União Federal requereu no RE 574.706/PR (Min Cármen Lúcia) a aplicação do artigo 1.037, inciso II, do Novo CPC, a fim de suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da discussão referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Outra novidade trazida pelo NCPC e que vem impactando a vida dos contribuintes é a utilização de tutelas provisórias para antecipação de garantia. Até pouco tempo atrás, eram frequentes as medidas cautelares ajuizadas pelos contribuintes para antecipar o oferecimento de garantia de futura Execução Fiscal, viabilizando a obtenção ou a renovação de sua certidão de regularidade fiscal para não prejudicar a continuidade de suas atividades.

Com a entrada em vigor do NCPC, porém, o procedimento cautelar autônomo foi extinto e o Código passou a prever as chamadas tutelas provisórias para suprir as hipóteses de perecimento de direito. Embora ainda existam discussões sobre a tutela provisória adequada para possibilitar a antecipação de garantia em situações que tais (tutela de evidência, tutela de urgência cautelar antecedente etc.) e sejam verificadas decisões em diversos sentidos a esse respeito, fato é que os efeitos até então alcançados pela Medidas Cautelares Antecipatórias de Garantia estão sendo viabilizados – de um jeito ou de outro – também sob a nova sistemática do NCPC.

Finalmente, vale mencionar a questão dos honorários advocatícios em processos envolvendo matéria tributária. Considerando que as discussões tributárias, em muitos casos, envolvem valores vultosos, as recentes alterações do NCPC, que indicam aplicação de percentuais pré-estabelecidos em função dos montantes envolvidos na discussão para a condenação em honorários de sucumbência, já causam reflexos na atuação de contribuintes e da Fazenda Pública, ambos cautelosos quanto à propositura de ações e/ou apresentação de recursos, primordialmente em função dos riscos de eventual sucumbência igualmente elevada.

Na prática, porém, o que se tem verificado é um momento de (in) definição sobre o assunto: enquanto há juízes e tribunais que aplicam irremediavelmente o NCPC, condenando a parte sucumbente em honorários nos estritos termos do novo Código (o que, como vimos, pode culminar com condenações significativas em termos de valor), há casos em que tem se tentando aplicar – sob as mais diversas justificativas e a par da vigência imediata de normas processuais – o antigo CPC, exatamente para deixar de onerar de forma demasiada a parte dita perdedora no processo (especialmente quando essa parte é a Fazenda Pública). Neste tema, a prática arraigada durante toda a vigência do antigo CPC de condenações, via de regra, em valores ínfimos, ainda parece colidir com as disposições claras do NCPC que apontam para solução diametralmente oposta.

Como se vê, são diversos os exemplos de situações concretas a respeito da aplicação do NCPC em matéria tributária que já vêm afetando o dia a dia dos contribuintes. As eventuais dúvidas e discussões que vêm surgindo sobre a extensão e a aplicabilidade do novo Código não pararão por aqui e ainda se esperam longas controvérsias até que as matérias sejam definitivamente resolvidas pelos Tribunais Superiores. Igualmente, ainda deveremos aguardar para verificar como (e se) determinados institutos serão, na prática, aplicados em matéria fiscal.

De todo modo, o fato é que os impactos do NCPC no processo tributário já estão sendo sentidos e deverão ser equalizados e administrados até que tenhamos definição sobre estes e todos os demais temas que foram objeto das recentes alterações processuais.

Por Diego Caldas R. de Simone

Por Fernando Watanabe Advogados associados do Pinheiro Neto Advogados

10/8/2016

Fonte- http://jota.uol.com.br/novo-cpc-afeta-o-dia-dia-dos-contribuintes

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