“O Novo Código de Processo Civil formalizou, o que já vinha sendo aplicado na prática, deixando para o magistrado, na medida do possível, o julgamento dos litígios, cujos direitos não são disponíveis, privilegiando a conciliação como método de resolução de conflitos, antes que haja o juízo do mérito”. A afirmação é de Luciana Santos, advogada cível empresarial do Benício Advogados ao tratar do Novo Código de Processo Civil.
Em 2009, quando designada pelo Senado a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), falava-se em uma reforma legislativa capaz de reduzir a tramitação dos processos a um prazo máximo de dois anos ou a uma queda de 50% no tempo de finalização das ações judiciais. Mas após sete anos de longas discussões no Congresso, 148 artigos e dois recursos a menos que a norma de 1973, o novo CPC (Lei nº 13.105) entra em vigor sob a descrença de especialistas.
A advogada explica que, na prática, o Novo Código prevê que não havendo possibilidade de conciliação, se abrirá o prazo para a apresentação das defesas das partes envolvidas, e aí sim a discussão do mérito em juízo. “A iniciativa da conciliação prévia, visa desafogar o judiciário sem desprestigiar as partes, ou seja, o objetivo é conciliar as partes antes da ação correr na justiça visando a solução de um conflito”, explica.
Luciana Santos ressalta que o método de execução visa a recuperação mais rápida de um crédito. “Na execução comum, o devedor tinha que ser citado pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para que a chamada ao processo tivesse validade e fosse iniciado o prazo para pagamento ou eventual defesa, o que nem sempre ocorria de forma rápida, e o que deveria ser uma modalidade mais célere de cobrança acabava sendo morosa pela dificuldade de encontrar o devedor”, esclarece. A especialista diz que com o novo CPC essa regra teve uma inovação, apta a dar mais celeridade e efetividade ao processo, pois a citação do devedor poderá ser feita por meio de carta, com aviso de recebimento, a exemplo do que já era previsto nas Execuções fiscais, onde os credores são entes públicos.
Os procedimentos foram simplificados e esclarecidos também na fase de cumprimento de sentença. O legislador concedeu ao Juízo poderes para agir de ofício no impulsionamento do processo, diminuiu sobremaneira, as formas de suspensão da execução, ainda que apresentada defesa ao cumprimento de sentença, objetivando o fim precípuo dessa fase, que é a satisfação daquilo que já foi reconhecido, dando maior efetividade às decisões judiciais.
Além disso, o novo CPC também está estruturado para que o tempo das demandas seja reduzido, com a diminuição do número de recursos, e a unificação dos prazos, que passam a ser de 15 (quinze) dias, com exceção dos Embargos de Declaração, cujo prazo permanece de 05 (cinco) dias. “Em regra, os recursos também não terão o condão de suspender as decisões, salvo se comprovada o perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao Recorrente, cuja análise ficará a critério do magistrado, o que inclui os Embargos de Declaração, que apesar de interromper o prazo, não terão mais o efeito suspensivo”, diz.
17/03/2016 – AZ | Brasil Assessoria & Comunicação
Fonte- http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2016/03/novo-codigo-de-processo-civil-torna-o.html