O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou três novas súmulas. Elas foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico do último dia 17 de setembro (e por mais dois dias seguidos), com vigência a partir da primeira publicação.
As Súmulas 20, 21 e 22 foram aprovadas em sessão judicial realizada no dia 18 de agosto deste ano, contemplados os autos dos Processos TRT/SP nº 0005290-63.2013.5.02000, 0005291-48.2013.5.02000 e 0005292-33.2013.5.02000, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, aprovar a adoção dos verbetes apresentados e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos das propostas apresentadas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência.
As novas súmulas versam, respectivamente, sobre prescrição em caso de multa por descumprimento da legislação trabalhista com relação a execução fiscal; mandado de segurança para penhora on-line sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em poupança; e impenhorabilidade absoluta sobre imóvel próprio ou da entidade familiar utilizado como moradia permanente.
Confira aqui a íntegra da Resolução TP nº 02/2014, que traz as novas súmulas.
RESOLUÇÃO TP nº 02/2014
Edita as Súmulas nºs 20, 21, e 22 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes,
CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia 18 de agosto de 2014, contemplados os autos dos Processos TRT/SP nºs. 0005290-63.2013.5.02000, 0005291-48.2013.5.02000 e 0005292-33.2013.5.02000, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, aprovar a adoção dos verbetes apresentados e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos das propostas apresentadas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência;
CONSIDERANDO os termos do art. 122, caput e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 20, 21 e 22 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos seguintes termos:
SÚMULA 20
Execução Fiscal. Multa por descumprimento da legislação trabalhista. Prescrição. Por se tratar de sanção de natureza administrativa, resultante de ação punitiva da Administração Pública por infração à legislação trabalhista, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme art. 1ª-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09, contados a partir da inscrição da dívida.
SÚMULA 21
Mandado de Segurança. Penhora on line. Considerando o disposto no art. 659, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.
SÚMULA 22
Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição.
Art. 2º Nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2014.
(a) MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO – TRT/2ª Reg. – 17/09/2014
DOELETRÔNICO – TRT/2ª Reg. – 18/09/2014
DOELETRÔNICO – TRT/2ª Reg. – 19/09/2014
Fonte- TRT-SP- 23/9/2014.