A partir de 2008 iniciou-se no Brasil um longo processo – ainda em curso – de convergência de suas normas contábeis aos padrões internacionais, resultando na introdução de novos métodos e critérios com impacto na determinação dos componentes do balanço e da demonstração do resultado das sociedades.
Diante da ausência de adequação concomitante da legislação tributária, fez-se necessária a adoção imediata do Regime Tributário de Transição (RTT) para garantir a neutralidade fiscal das novas regras até a regulamentação definitiva.
Isso só aconteceu em 2014, com a Lei 12.973 que, ao revogar o Regime Tributário de Transição, buscou respeitar a neutralidade fiscal das novas práticas contábeis então adotadas.
Nesse contexto é que se insere a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cuja apresentação pelas pessoas jurídicas é exigida desde 2014, com transmissão à Receita Federal até o último dia útil de setembro de 2015, sob pena de multa de até R$ 5 milhões.
Embora tenham sido dispensadas, a partir de 2014, a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a apresentação de Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica (DIPJ) , a ECF exige o registro de informações contábeis e fiscais e outras, com maior detalhamento em relação às anteriores pelas referidas obrigações acessórias.
Além disso, no caso do contribuinte que tenha optado pela antecipação dos efeitos da Lei 12.973 para o ano-calendário de 2014, deverão ser informados dados específicos na respectiva ECF, ocasionando uma complexidade ainda maior no seu preenchimento.
Enfim, o atendimento às informações exigidas pela ECF de forma adequada e em toda sua plenitude tem se revelado um desafio enorme para os contribuintes, especialmente por se tratar do primeiro ano de sua obrigatoriedade.
Fonte: DCI- 30/7/2015-
http://www.contabeis.com.br/noticias/24683/novas-e-dificeis-regras-contabeis/