Ao tentar pagar um boleto bancário em uma farmácia, a nota de R$ 50 foi recusada pela atendente, sob o argumento de que se tratava de nota falsa.
A Justiça condenou o Banco do Brasil a indenizar um policial por danos materiais em R$ 50 e por danos morais em R$ 10 mil por disponibilizar nota falsa em um caixa eletrônico. O entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é de que a responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falha na prestação de serviços é objetiva, assim existe obrigação de indenizar independentemente de culpa.
O consumidor ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ele disse que, em março de 2013, sacou R$ 80 no caixa eletrônico em uma agência do Banco do Brasil, recebendo uma nota de R$ 50, uma de R$ 20 e uma de R$ 10. Ao tentar pagar um boleto bancário em uma farmácia, a nota de R$ 50 foi recusada pela atendente, sob o argumento de que se tratava de nota falsa. O policial voltou ao estabelecimento bancário para solucionar o problema e nada conseguiu. Além disso, ele argumentou que, por estar em início de carreira, sofreu um processo de investigação.
Na defesa, a instituição bancária alegou que o fato provocou apenas meros aborrecimentos. Entretanto, o juiz de Primeira Instância não acatou tal argumento e fixou o valor de R$ 3 mil para indenizá-lo. As partes recorreram ao Tribunal, e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça, aumentou o valor da indenização por danos morais. A decisão mudou o valor da indenização fixado pelo juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello, da 2ª Vara Cível, Crime e Execuções Criminais da comarca de João Pinheiro.
Em seu voto, o relator destacou: “No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida”.
Fonte: Estado de Minas; Clipping da Febrac- 11/11/2014.