Conforme a Juíza convocada Maria Elizabeth Mostardo Nunes em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A autonomia da vontade coletiva, com o fomento da negociação coletiva, em que pese prevista na Lei Maior, não tem o condão de usurpar ao que está garantido por lei e, muito menos, de afrontar o direito adquirido e a segurança jurídica, postulados tão caros no Estado de Direito constitucional. Com estribo no princípio da hierarquia das normas, no que se refere aos comandos normativos que reduzem direitos trabalhistas, é fácil concluir que nenhuma Norma Coletiva se sobrepõe aos preceitos de lei ou da própria Constituição”. (Proc. 00028868920115020006 – Ac. 20140092425) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) – DOEletrônico 21/02/2014- Informativo nº 04-A- TRT-SP- 04/03/2014 a 10/04/2014- http://www.trtsp.jus.br/legislacao/informativo-semanal
23/4/2014