A 9ª Câmara do TRT-15 não conheceu do recurso interposto por uma empresa de consultoria em engenharia por entender que o recurso estava “deserto” (sem o devido depósito recursal). A empresa, que tinha apresentado um recurso contra a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava, por ter sido condenada solidariamente com outro reclamado, uma pessoa física, a pagar R$ 11 mil ao reclamante, quis aproveitar o valor do depósito já feito (R$ 7.058,11) para o seu novo recurso, uma vez que o primeiro tinha anulado a sentença e determinado o retorno dos autos à primeira instância para alteração dos recorrentes no polo passivo.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que, diante da anulação da sentença, “é possível o aproveitamento do valor do depósito recursal, efetuado por ocasião do primeiro recurso ordinário”, mas ressaltou que, para tanto, é “indispensável que haja identidade entre as partes recorrentes ou condenação solidária, desde que o litisconsorte depositante não pleiteie a sua exclusão da lide” (segundo o teor da Súmula 128 do TST).
O colegiado ressaltou, porém, que, “no caso, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais foi efetuado pelas reclamadas que foram excluídas da lide, não remanescendo, dessa forma, a garantia da execução, circunstância que obsta o aproveitamento do preparo que efetuaram”, e além disso, na atual sentença, da qual recorreram os reclamados, “houve majoração do valor da condenação (R$ 15 mil) e das custas processuais (R$ 300), não constando do presente apelo qualquer complementação”.
O acórdão concluiu, assim, que não se aplicam ao caso “as disposições do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/15 por envolver o recolhimento do depósito recursal”. (Processo 0001275-29.2013.5.15.0052)
Fonte- TRT-Campinas- 26/6/2017- http://portal.trt15.jus.br/-/nona-camara-nega-recurso-de-empresa-por-falta-de-deposito?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus