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Nome empresarial no âmbito do Departamento Registro Empresarial e Integração (Drei) e perante o Código Civil

Nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.155:

a) nome empresarial é a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa;

b) equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Explicitando a conceituação do Código Civil, o art. 1º da IN Drei 15/2013 define que nome empresarial:

a) é aquele sob o qual o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), as sociedades empresárias e as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes;

b) compreende a firma e a denominação.

A IN estabelece, ainda (art. 4º, caput), que o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade, e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da Eireli ou da sociedade.

O nome empresarial não pode conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes (art. 4º, parágrafo único).

Fonte: Editorial IOB- 23/10/2017.

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