O artigo 1.043 do CPC/15 não autoriza revisão, em embargos de divergência, de acórdão que não conheceu REsp por ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos. Assim entendeu a ministra Regina Helena Costa, do STJ, ao não conhecer embargos interpostos por três concessionárias de rodovias do Estado de São Paulo.
Os embargantes (concessionárias que pretendem anulação de ato administrativo sobre pedágio) alegavam que, na vigência do CPC/15, são embargáveis os acórdãos que, mesmo não tenham conhecido do recurso especial, tenham apreciado o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.043, III.
Sustentaram que era a hipótese do caso porque, ainda que o acórdão embargado não conheceu do REsp, a Corte apreciou a questão de mérito da impossibilidade de arbitramento das tarifas com exclusão dos chamados eixos suspensos.
Ao analisar o caso, a ministra Regina Helena Costa afirmou que os embargos de divergência” têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de recurso especial cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial”.
Segundo a relatora, “não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal”.
Ao pontuar que, o artigo 1.043 do CPC/15 não autoriza a revisão, em embargos de divergência, de acórdão que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em face da ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos, a ministra não conheceu dos embargos.
A procuradora Mirna Cianci atuou pelo Estado de SP na causa.
•Processo: EAREsp 154.888
Fonte- Migalhas- 19/10/2018- https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI289489,11049-Nao+cabem+embargos+de+divergencia+para+discutir+admissibilidade+de