O Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT – é uma contribuição paga pelas empresas para cobrir custos que a Previdência Social tem no pagamento de benefícios que os empregados recebem quando se acidentam ou adquirem doenças no ambiente de trabalho. Uma empresa de serviços médicos procurou a Justiça Federal para tentar reaver valores pagos com alíquota de 2% do tributo, pois o risco de acidentes de trabalho de seus empregados seria mais baixo e incidiria alíquota menor, mas não conseguiu provar que fazia jus a esta diminuição da contribuição.
A 4ª Turma Especializada do TRF2 entendeu que o enquadramento dado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social à empresa, quanto ao risco questionado, estava correto, confirmando sentença de 1º grau.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/1999), que trata da matéria, prevê as alíquotas de 1, 2 ou 3% sobre as remunerações dos trabalhadores, de acordo com o grau de risco de acidente ou doença a que eles estão sujeitos no ambiente profissional, que são, respectivamente, leve, médio e grave.
A empresa de serviços médicos teve o risco avaliado em médio até o ano de 2007 e argumentou que a legislação que classificava os riscos anteriormente estava desatualizada há décadas, pois levava em conta estatísticas de 1976, ano em que os riscos eram maiores, até a chegada do Decreto nº 6.042/2007 (que atualizou o Regulamento da Previdência). Por esse motivo, a empresa sustentou que sua classificação deveria passar a ser considerada como de risco leve antes mesmo da vigência do Decreto nº 6.042/2007, com base em estudos do Ministério da Previdência e Assistência Social, que constatou redução geral dos acidentes de trabalho no período de 1997 a 2001.
A relatora do caso, juíza federal convocada Geraldine de Castro, esclareceu que a legislação anterior atribuía as alíquotas de acordo com o ramo de atividade das empresas, o que constituía critério fixo. Com o surgimento do Decreto nº 6.042/2007, o critério de estipulação da alíquota passou a variar de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção – FAP – e o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP. Nas palavras da magistrada, “a contribuição ao SAT, portanto, passou a ser devida tendo como base o grau de incidência de doenças – critério epidemiológico.”
A empresa não poderia ser beneficiada com a diminuição da alíquota antes do Decreto nº 6.042/2007, segundo a relatora, porque permaneceu no mesmo ramo de atividade e não houve alteração normativa de alíquota para este ramo no período anterior ao decreto, ou seja, foi observado o critério rígido de atribuição de risco de acordo com a área de atuação empresarial. Além disso, Geraldine de Castro concluiu que o decreto só regula situações jurídicas a partir de sua vigência, não podendo retroagir.
Processo nº 0003130-48.2008.4.02.5101
28/11/2016
Fonte- http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=3534