DOU de 12/05/2014 (nº 88, Seção 1, pág. 106)
Estabelece procedimentos, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego para concessão, registro e arquivo de solicitação de audiência a particulares.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, resolve:
Art 1º – Estabelecer procedimentos para registro e arquivo de solicitações de audiências concedidas a particulares por agente públicos em exercício nas Unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento – DAS 5, 6 e cargos de Natureza Especial, incluindo-se Ministro de Estado.
Parágrafo único – Para fins desta Portaria, considera-se:
I – Agente público todo aquele, civil ou militar, que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação;
II – Particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.
Art. 2º – As concessões de audiências deverão ser precedidas de pedido de audiência, dirigido ao chefe de gabinete, ocupante de cargo equivalente ou servidor designado para esse fim, do órgão a que estiver vinculado o agente público, enviado por meio do serviço de protocolo, fac-símile ou meio eletrônico, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do requerente;
II – instituição que representa, se for o caso;
III – assunto a ser tratado, descrito no menor nível de detalhamento possível;
IV – identificação dos acompanhantes, se houver;
V – data e hora em que pretende ser recebido e, quando for o caso, as razões da urgência; e
VI – endereço, telefone ou e-mail para contato.
Parágrafo único – Após a análise da solicitação de reunião pelo agente público, ficará a cargo da autoridade responsável, conforme previsto no caput, as seguintes atribuições:
I – no caso da aprovação do pleito:
a) informar ao solicitante o local, data e hora da realização da audiência ou a providência adotada, compatível à finalidade do pedido de audiência;
b) cadastrar as concessões de audiência em link destinado a publicação das agendas públicas, disponível do Portal do MTE na internet.
II – no caso de negativa quanto ao pleito, informar as razões, bem como, se for o caso, o novo encaminhamento interno ao pedido.
Art. 3º – Qualquer alteração da agenda dos agentes públicos, após publicada no sítio eletrônico do MTE, deverá ser formalmente justificada.
Parágrafo único – Todas as audiências concedidas deverão ser registradas em memória de reunião, a ser elaborada por pessoa designada pelo agente público, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – participantes da audiência, identificando:
a) nome completo e respectivos cargos/funções ocupadas, no caso dos servidores públicos participantes;
b) nome completo, no caso de particular.
II – local, data e hora da audiência;
III – principais assuntos tratados e respectivos encaminhamentos;
Art. 4º – O agente público que receber documentos ou informações em audiência, em meio físico ou eletrônico, deverá providenciar imediatamente seu regular registro no protocolo do MTE.
Art. 5º – As audiências, sempre em caráter oficial, deverão atender aos seguintes requisitos:
I – realizar-se preferencialmente no órgão a que esteja subordinado o agente público;
II – realizar-se em dia útil, em horário definido; e
III – o agente público deverá estar acompanhado de pelo menos um servidor público.
§ 1º – Audiência realizada fora do órgão público, o agente público poderá dispensar o acompanhamento de outro servidor público, devendo manter seu registro em agenda pública no Portal do MTE na Internet.
§ 2º – As normas ora estabelecidas poderão, a critério de cada agente público, ser estendidas para as reuniões com servidores públicos de outros órgãos.
Art. 6º – Ficara a cargo da Coordenação Geral de Informática – CGI/SPOA, o desenvolvimento de ferramenta necessária ao registro e arquivo das audiências solicitadas aos agentes públicos do MTE, disponível para consulta publica no endereço eletrônico:
http://portal. mte. gov. br/ imprensa/ agendas- de- autoridades. htm.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
MANOEL DIAS
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_25508491_PORTARIA_N_654_DE_9_DE_MAIO_DE_2014.aspx