O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto, afirmou que a MP 651, que traz incentivos ao mercado de capitais, esclarece a incidência tributária no aluguel de ações e o responsável pelo recolhimento do tributo. De acordo com o secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, uma parte do mercado, antes, entendia que se uma pessoa física alugasse uma ação para o fundo, não haveria incidência de imposto. A MP publicada ontem determina que há o imposto e que a alíquota é de 15%. O recolhimento tem que ser feito pelo administrador do fundo. “Têm crescido esses empréstimos e havia insegurança jurídica que poderia levar à cobrança de tributo e o responsável não faria esse recolhimento”, explicou Oliveira. “Na nossa visão sempre ocorreu a tributação, como ficou a confusão estamos esclarecendo.” Em sua visão, a medida “pacifica” a questão.
Barreto alertou ainda que a MP cria a integralização de cotas de fundos de investimento com ativos financeiros. Com isso, o recolhimento tributário será de responsabilidade do administrador dos fundos ou clube de investimentos que receberem os ativos financeiros a serem integralizados. “Isso elimina eventual risco de erro na declaração e no recolhimento de IR”, observou.
Segundo ele, existiam demandas e consultas sobre o tema. “A integralização de cotas de fundos de investimento com ativo financeiro visa dar segurança jurídica”, disse. A medida tem como objetivo definir exatamente o momento de incidência do IR no ganho de capital e quem é o responsável por recolher o tributo incidente.
A MP 651 simplifica também a partir de 2015 a tributação de PIS e Cofins sobre operações de renda variável, considerando as novas regras do Regime Tributário de Transição (RTT) aprovadas esse ano pelo Congresso. Barreto disse que por mais que a nova legislação tenha sido debatida no Congresso, ainda passou “uma situação em que empresa pode deter o controle acionário de uma empresa que não tenha como objetivo a venda e comercialização desses ativos e participações”.
“A medida esclarece que, na hipótese da venda desses investimentos que não estavam na posse da empresa com intenção de comercialização, quando alienado, a incidência se dá sobre o valor do ganho, que é o valor da venda menos o custo do investimento, e de forma cumulativo”, disse Barreto. Segundo ele, a mudança trazida pela MP visa tirar insegurança jurídica sobre a tributação da operação. Segundo o secretário, pela legislação vigente, essa operação poderia caracterizar venda e, portanto, geraria incidência normal de PIS e Cofins.
Essas operações serão equiparadas às operações dos bancos de investimentos para que possa ter isonomia tributária. A estimativa da Receita é de que haverá uma renúncia fiscal de cerca de R$ 45 milhões em 2015.
Fonte: Agência Estado; Clipping da Febrac- 11/7/2014.