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Ministros do STJ negam pedidos de penhora on-line

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu duas decisões de segunda instância e negou penhoras on-line de valores que estavam em poupança e conta corrente de dois devedores. Nas decisões, unânimes, os ministros consideraram que os valores eram inferiores a 40 salários mínimos. Portanto, impenhoráveis, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e o novo e a jurisprudência do STJ.

No primeiro caso, um devedor recorreu ao STJ após penhora, a pedido do Estado de Minas Gerais, de 30% de seu salário, depositado em conta corrente, e de saldo de conta de poupança – que teria sido formado por sobras de salários. Na primeira instância, o pedido de desbloqueio foi negado. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) limitou a penhora a 30% do valor depositado na conta poupança, mantendo bloqueio mensal da verba remuneratória, na mesma proporção, até chegar ao total do valor da dívida.

No STJ, os ministros seguiram voto da relatora do caso, Nancy Andrighi, contrário à penhora da remuneração e dos valores em poupança. A ministra entendeu que a quantia depositada em conta poupança não constitui verba de natureza salarial – caso em que seria impenhorável, conforme o Código de Processo Civil de 1973, aplicado no caso. Porém, levou em consideração o valor aplicado, que é inferior ao limite de 40 salários mínimos.

No artigo 649, o Código de Processo Civil de 1973 lista bens “absolutamente impenhoráveis”, entre eles os salários – exceto para dívida de pensão alimentícia – e também quantia depositada em poupança até 40 salários mínimos.

A decisão da ministra acompanha entendimento da 2ª Seção, tanto quanto aos valores na poupança não terem natureza salarial quanto ao teto de 40 salários mínimos para a impenhorabilidade. “Se o legislador estabeleceu a quantia que considera razoável para uma vida digna para o devedor, não se pode reduzir o limite de 40 salários mínimos”, afirmou a relatora, em leitura de trecho do voto na sessão.

Sobre o bloqueio do salário, a ministra Nancy ponderou que, dependendo de cada caso, é possível separar parte da remuneração, mantendo o suficiente para a pessoa sobreviver. Mas, no caso concreto, não havia elementos para a penhora. A decisão foi unânime.

Em outro processo semelhante julgado na sequência, o recurso do devedor também foi aceito. No caso, a penhora on-line foi feita sobre a conta corrente de uma aposentada. Na ação, ela alegou que o saldo tinha como origem valores da sua aposentadoria e teria, portanto, caráter alimentar. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, como o valor ficou parado na conta por três meses, poderia ser considerado “reserva financeira”.

Ao analisar o pedido, os ministros consideraram se tratar de caso semelhante ao anterior. Apesar de o valor estar em conta corrente e não na poupança, o precedente da 2ª Seção do STJ reconhece a impenhorabilidade com o teto de 40 salários mínimos mesmo que o valor esteja em conta corrente ou outro fundo de investimento. A decisão também foi unânime.

Fonte: Valor Econômico- 2/12/2016-

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