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Ministros começam a julgar prescrição de processo contra planos econômicos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um aspecto processual importante para ações individuais de poupadores contra os planos econômicos dos anos 80 e 90. Os ministros vão decidir se a abertura de uma ação coletiva interrompe o prazo de prescrição de processo individual. Por enquanto, apenas o relator votou, contrário aos poupadores. O julgamento foi suspenso na sequência por um pedido de vista.

Se reabertos os prazos por força das ações coletivas, o custo econômico seria de R$ 123 bilhões de reais, segundo afirmou o relator da ação, ministro Luis Felipe Salomão, citando estudo da Caixa Econômica Federal apresentado em memoriais.

No caso, uma poupadora ajuizou ação em 25 de novembro de 2009 pedindo diferenças de correção monetária ocorridas com o Plano Verão – que havia sido editado há mais de 20 anos na data da ação. Por isso, considerou-se que havia prescrição e ela havia perdido o direito. Ela alega, porém, que uma ação coletiva de 2007 interrompeu o prazo prescricional.

Em julgamento no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, os desembargadores consideraram que a interrupção da prescrição em face do ajuizamento de ação coletiva não é aproveitada por quem ingressou com ação individual. A poupadora, então, recorreu ao STJ contra a Caixa Econômica Federal.

Na Corte, o relator afirmou que o desejo de interromper a prescrição com a citação na ação coletiva se choca com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. O ministro também destacou a inexistência de lei que determine que a citação nas ações coletivas interrompa o prazo para ações individuais. “Não havendo lei especifica é impossível estabelecer essa regra da interrupção”, disse.

Assim, no voto, o ministro negou o pedido da poupadora, afirmando que a citação na ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos não tem o condão de suspender a prescrição nas ações individuais. Ainda segundo o relator, o caso concreto teria mais um empecilho, o fato de a própria ação coletiva estar prescrita. Esse ponto, no entanto, não impede a análise da tese.

Na sequência, o julgamento foi suspenso pelo ministro Herman Benjamin. O ministro ponderou que não se trata de uma divergência, mas que o tema é relevante e seria importante não enfraquecer as ações coletivas.

O impacto econômico apresentado pelo Ministério da Fazenda em 2008 para a discussão sobre os planos econômicos era de R$ 105 bilhões, segundo afirmou na sessão o procurador Flavio José Roman, do Banco Central. De acordo com ele, o cálculo considerou a falta de jurisprudência clara sobre o alcance das ações coletivas. Em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os limites da ação coletiva alcançam apenas os representados da associação que, na época da ação, tinham autorizado expressamente seu ajuizamento.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, justificou no início do voto que não seria necessária a suspensão do julgamento por causa da repercussão geral analisada pelo STF, uma vez que não engloba a matéria “prescrição de ação coletiva”. “Embora seja uma tese jurídica simples, tem um alcance muito grande e um impacto econômico muito grande”, afirmou.

Apesar da suspensão do julgamento pelo pedido de vista, o voto do relator é relevante para os bancos. De acordo com o procurador do BC, há no STJ decisões em sentido contrário, em casos envolvendo ações coletivas de servidores públicos. Não há precedentes para o caso dos planos econômicos.

Em um dos precedentes, julgado em 2011, a 5ª Turma decidiu que citação válida no processo coletivo configura causa de interrupção do prazo prescricional para propositura da ação individual. No voto vencedor, a ministra Laurita Vaz afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a citação válida constitui causa interruptiva do prazo prescricional, ainda que realizada em processo extinto sem resolução do mérito.

Fonte: Valor Econômico- 8/12/2016-

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