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Ministério do Trabalho revoluciona aplicação da Lei dos Aprendizes

A portaria do Ministério do Trabalho (Portaria  MTE nº 1.288/2015-  http://www.seac-abc.com.br/noticias/mostrar.php?codigo=17030) está revogada. Neste sentido- clique no link http://www.seac-abc.com.br/noticias/mostrar.php?codigo=17203 para saber mais detalhes.

A portaria do Ministério do Trabalho (Portaria  MTE nº 1.288/2015-  http://www.seac-abc.com.br/noticias/mostrar.php?codigo=17030) pode resolver um imenso problema das empresas de Serviços com relação à quota de aprendizes; é uma verdadeira revolução em determinados conceitos.

De fato, é o reconhecimento do que  advogados do setor vinham argumentando de longa data: a falta de sentido em exigir quotas de aprendizes em determinadas profissões, que, por sua simplicidade, não resultavam em formação profissional e de outras que exigiam habilitação técnica específica ou apresentavam riscos à integridade.

Quanto às primeiras, podemos apontar as de Limpeza, varredor, possivelmente porteiro etc. Quanto às segundas, está claro que incluem as de Segurança. Nessa a função, exige um curso técnico de curta duração para o exercício da profissão, e o candidato tem que ter higidez física e mental e mais de 21 anos. Feito o curso, o aprendiz  torna-se torna um profissional.

Não tem sentido algum e fere o espírito da legislação trabalhista contratar esse trabalhador, agora habilitado, como aprendiz. Por sua vez, colocá-lo ao lado de um segurança em serviço é outro absurdo, pois equivale a colocar em risco tanto o bem protegido e o profissional quanto o aprendiz, além de contrariar a lei, pois esse não pode ser colocado em situação de risco.

A Portaria reconhece a validade desse argumento ao afirmar que “a condição de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição de aprendiz”, obviedade gritante, que juízes do Trabalho não se atreviam a reconhecer.

Nossos argumentos podem ser reconhecidos no item III do art. 1º da Portaria:

“III – Habilitação técnica específica são aquelas que dependem de legislação em vigor ou pré-requisitos que impossibilitem o cumprimento da Lei do Aprendiz.”

Entendimento reforçado pelo art. 3º, onde está dito que:

Art.3o Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja:

c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; 

Entendemos que o curso exigido para se exercer a função de segurança enquadra-se nesse item, é um pré requisito para se exercer a profissão, exige habilitação técnica.

Ambas as profissões citadas incluem-se entre atividades insalubres (Limpeza) e perigosas (Segurança). Mais um motivo para não se exigir contratação de aprendiz, exceto com base na quota de funcionários administrativos, como corretamente previsto na Portaria.

Muitos juízes, tímidos e legalistas, negavam a anulação de multas dadas a esse título, alegando, no caso da Segurança, que as empresas podiam contratar aprendizes de 21 a 24 anos. E alegávamos que a lei impedia contratação para funções perigosas também ao adolescente, que não tem limite de idade tão precisa. A portaria reconhece e amplia nosso argumento sobre a demora na formação pessoal (maturidade), ao sinalizar a admissão como aprendizes de pessoas com até 29 anos, procurando assim estimular a criação de empregos para jovens ,até uma idade que responde por muito mais de 50% dos presos por delinquência no país. Mais uma vez, acertou!

Legalidade da Portaria e dúvidas existentes

Sendo apenas uma Portaria, interpretação e regulamentação ministerial, é quase  certo que será atropelada por magistrados trabalhistas. Atualmente, esses juízes não respeitam nem a lei quando contrária a seus postulados ideológicos e interesses corporativos. No entanto, ela não deixa de ser importantíssimo reforço na luta contra a imposição irracional de quotas, autos de infração, multas.

Como toda norma inovadora, poderá haver dúvidas sobre sua aplicação. Empresas, advogados, entidades podem ser dirigir ao Ministério do Trabalho ou suas Delegacias para que as esclareçam.

Fiscalizações, infrações, multas, ações em andamento ou findas

A Portaria entrou em vigor em 1º de outubro de 2015, e empresas e advogados devem usá-la como defesa em situações de fiscalização, infração, multa, mesmo ações judiciais em andamento, motivadas por infrações e multas por descumprimento da quota.

Para quem pagou multas por descumprimento da quota, é bem mais difícil a devolução, mas se pode tentar. Afinal, a Portaria reconhece que, em determinadas situações, empresas foram punidas sem razão ou fundamento jurídico correto.

Ressaltamos que essas considerações são feitas antes de interpretações sobre a Portaria serem discutidas e maturadas, antes mesmo de haver mais explicações pelas autoridades ou interpretações judiciais.

Sua elaboração é devida à importância da mesma para empresas do setor de Serviços envolvidas em casos de infração e multa ou com fiscalizações atuais. Acompanharemos os desdobramentos, de forma a aperfeiçoar ou alterar estas conclusões. Desde já, agradecemos por  apreciações de nossos colegas.

PERCIVAL MARICATO
Vice-presidente Jurídico da Cebrasse
[email protected]

7/10/2015

Fonte- http://www.cebrasse.org.br/3682

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