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Mantida justa causa de trabalhador que orientou a falsificação de cadastro de beneficiária do bolsa família

O juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a validade da demissão por justa causa de empregado da Call Tecnologia e Serviços Ltda., que orientou a falsificação das informações no cadastro de uma beneficiária do programa Bolsa Família, do Governo Federal, de modo a adequar a renda da família aos limites do programa para o restabelecimento do benefício. Para o magistrado, a desonestidade percebida na prática ilícita emprestou sua pequena contribuição à corrupção endêmica em nosso país.

A empresa alegou que as ausências injustificadas do autor da reclamação caracterizariam comportamento desidioso que foi reiteradamente punido. Disse que, ao final, o trabalhador incorreu em mau procedimento na realização de um atendimento inadequado, fora do padrão estabelecido, o que permitiu o rompimento do contrato por culpa do empregado, conforme previsto no artigo 482 (itens b e  e) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado lembrou, na sentença, que a dispensa por justa causa é a mais grave penalidade imposta ao trabalhador no âmbito da relação de emprego, pois implica a resolução do vínculo entre as partes, sem o direito a parcelas rescisórias asseguradas nas demais modalidades de extinção contratual. Diante da alegação da prática de infração grave por parte do trabalhador, o empregador é obrigado a produzir provas convincentes dos fatos, uma vez que a sanção não pode se sustentar apenas em presunções.

De acordo com o juiz, a empresa apresentou, como prova das alegadas atitudes desidiosas, comunicado das penalidades aplicadas ao trabalhador. Para o juiz, contudo, esses documentos não evidenciaram os fatos que teriam contaminado a relação de emprego, mas apenas as próprias comunicações das supostas infrações.

Entretanto, salientou o juiz, a empresa juntou aos autos degravação de uma mídia de áudio, em que uma entrevistadora conta que certa beneficiária do Programa Bolsa Família, do Governo Federal, que sofreu cancelamento do benefício por ter realizado alteração do cadastro, pretendia restabelecer o benefício. Em resposta, segue narrando o magistrado, o autor da reclamação começa informando que o sistema para a verificação do cadastro não está funcionando, mas informa que, se a renda estiver realmente superior, a beneficiária naturalmente não possui mais o perfil do programa.

A entrevistadora mostra-se incomodada com a pressão da beneficiária que corretamente sofreu o cancelamento do benefício e, a partir daí, tem início a falta gravíssima do reclamante, conta o magistrado. “O reclamante, a fim de eximir a responsabilidade inexistente da entrevistadora, sugere-lhe o falseamento das informações no cadastro da beneficiária de modo a adequar a renda da família aos limites do programa, para o recebimento indevido do bolsa-família ao menos até a fiscalização revelar a verdade”.

Para o magistrado, os fatos deixam claro que o empregado descumpriu as normas empresariais do seu empregador. “Sua desonestidade na orientação da prática ilícita emprestou sua pequena contribuição, dado o reduzido poder, à corrupção endêmica em nosso país”, frisou. Além de provocar dano à imagem da reclamada e do tomador dos serviços – o Ministério do Desenvolvimento Social -, ressaltou o juiz Renato Vieira de Faria, a conduta do trabalhador concorreu para prejuízos ao erário e, em última análise, também aos valores extrapatrimoniais de toda a sociedade brasileira.

Comprovada a infração cometida pelo trabalhador, cuja intensidade torna dispensável, inclusive, o exercício pedagógico do poder disciplinar através da gradação de penalidades, impõe-se imediatamente a aplicação da pena máxima, frisou o magistrado. “A conduta do reclamante revelou-se inaceitável e a quebra da fidúcia contaminou inevitavelmente o contrato de trabalho e configurou a falta grave”, concluiu o magistrado ao reconhecer a prática de falta grave e a validade da justa causa para a ruptura contratual, com base no artigo 482 (item a) da CLT.

Processo nº 0001308-16.2014.5.10.022

Fonte- TRT-10- 19/4/2016.

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