A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um soldador que decidiu interromper a jornada para negociar reajustes salariais e melhores condições de trabalho, sem intervenção sindical. De acordo com os ministros, ficou constatada a insubordinação e a indisciplina do empregado no protesto.
O trabalhador se juntou a outros 22 funcionários do estaleiro Navship Ltda., que resolveram interromper a jornada de trabalho na busca de aumento salarial. Parados no pátio da empresa, eles chamavam os demais e pleiteavam direitos em voz alta. Diante da falta de acordo em relação às propostas apresentadas aos superiores, saíram da empresa sem cumprir o expediente. No dia seguinte, foram demitidos por justa causa, o que motivou ação trabalhista.
Em defesa, a empresa alegou ter sido vítima de um “motim” e que essa situação tornou inviável a relação de trabalho, pois os envolvidos estavam ameaçando os demais empregados que continuavam trabalhando.
Ao indeferir o pedido de reversão da justa causa, o juiz de origem avaliou que, mesmo legítimas as reivindicações, a tomada da decisão de parar as atividades e o abandono do posto de trabalho durante a jornada importou na prática de atos de insubordinação deliberada.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou a descrição dos fatos suficientes para o rompimento do contrato por justa causa. “A reivindicação deve ser canalizada pelas entidades sindicais, pois é no plano da negociação coletiva que devem ser alcançados direitos pleiteados por uma determinada categoria.”
Em recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o não retorno imediato ao trabalho não enseja rescisão por justa causa, e que o direito de greve é garantia constitucional do trabalhador, o qual não está condicionado à participação sindical. No entanto, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão das instâncias anteriores. Para ela, ficou constatada a insubordinação e a indisciplina dos empregados envolvidos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-325-55.2014.5.12.0056
Fonte- TST- 17/9/2015.