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Mantida justa causa à secretária por adulteração de documentos e desfalque em empresa

A adulteração de notas fiscais e recibos de despesas que culminaram no desfalque de cerca de 18 mil na tesouraria de uma empresa no interior do estado levou a Justiça do Trabalho em Mato Grosso a manter a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que exercia a função de secretária na filial.

Ao ser demitida, a trabalhadora ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Água Boa pedindo a reversão da justa causa sob o argumento de não haver provas contundentes de que seria a responsável pelo desvio.

Contratada como secretária executiva para trabalhar na empresa em janeiro de 2013, a discórdia teve início no fim daquele mesmo ano, quando começaram a ocorrer atrasos no envio de comprovantes de movimentação do caixa para a matriz. A questão foi agravada em janeiro de 2014, quando constatou-se uma diferença significativa entre o montante da tesouraria e o efetivamente encontrado no cofre.

Por fim, uma auditoria in loco comprovou que o saldo contábil era de 29 mil reais e o dinheiro efetivamente existente era de 11 mil reais, além da adulteração de comprovantes de despesas, com valores bem mais elevados e de natureza diferente das realizadas habitualmente, assim como a falsificação da assinatura do gerente da filial. O caso também foi apurado em inquérito policial e as perícias geradas nessas investigações foram juntadas ao processo trabalhista.

A decisão da Vara de Água Boa manteve a dispensa por justa causa, uma vez provado que a trabalhadora adulterou e superfaturou notas fiscais e recibos de despesas de viagem. Inconformada, a ex-secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Edson Bueno, ressaltou que essa modalidade de dispensa é onerosa para o trabalhador, que deixa de receber verbas rescisórias e ainda corre o risco de carregar para sempre uma mácula na sua vida profissional. Por isso, é preciso que o empregador observe critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais ao dispensar um trabalhador dessa forma.

Após se deter nos documentos e nos testemunhos do processo, o relator concluiu que neste caso todos esses critérios foram observados com a confirmação de prática de improbidade pela trabalhadora, que inclusive acompanhou e assinou o relatório final de investigação que apurou as irregularidades. Portanto, não existe mácula no processo de auditoria, além de estar comprovada a responsabilidade exclusiva da Autora pela tesouraria da filial da Ré, assim, perfilho do entendimento de que houve quebra de fidúcia e consequente ruptura do dever de confiança, inerente à relação contratual, finalizou o relator, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelos magistrados da 1ª Turma do Tribunal.

PJe 0000011-42.2016.5.23.0086

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; Clipping da Febrac- 30/1/2018.

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