A Sexta Tuma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um empregado da Brasibus TV Publicidade Ltda., de Brasília (DF), que prestou serviço para outra empresa com o uniforme da empregadora durante o horário de serviço. De acordo com o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, ficou configurado, no caso, “a quebra da confiança que deve pautar a relação entre empregador e empregado”, o que justificaria a penalidade.
O autor do processo foi admitido em agosto de 2012. Em novembro de 2013, durante o expediente e vestindo o uniforme da empresa, prestou serviço a uma lanchonete vizinha, quando foi visto pelo supervisor da Brasibus.
O ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista com o objetivo de reverter a justa causa, afirmando que apenas substituiu o empregado da lanchonete por dez minutos, enquanto este foi ao banheiro. Revelou ainda que trabalhava na lanchonete nos finais de semanas, sem conflitos com a sua jornada de trabalho na empresa. Para ele, esse fato isolado não poderia acarretar quebra de confiança e boa-fé com a empresa, e não seria proporcional aplicar a justa causa por conta de dez minutos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a exemplo do juiz de primeiro grau, manteve a justa causa. Para o TRT, a conduta do trabalhador seria suficiente para quebrar a confiança da relação de emprego, pois ele “deixava de atender às funções para as quais fora contratado e pelas quais recebia salário, abandonando a jornada de trabalho sem o conhecimento do seu empregador”.
Informado, ele interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer com que a decisão do TRT fosse analisada pelo TST. A Sétima Turma, porém, não acolheu o agravo. Para o ministro Augusto César Carvalho, ficou configurada a quebra de confiança, infração grave, tonando insustentável a manutenção do vínculo de emprego. O ministro destacou ainda o fato de o ex-empregado manter o vínculo com a lanchonete mesmo depois da dispensa da Brasibus. Não teria havido, assim, violação aos artigos apontados pelo trabalhador (artigos 5º, inciso LIV, e 7º, “caput” da Constituição).
Processo: AIRR-2151-75.2013.5.10.0002
Fonte- TST- 8/5/2015.