Geralmente, o empreendedor é o indivíduo que deixa de consumir objetos de seu desejo, para fazer poupança e investir. Com isso, gera produtos e serviços, tributos, empregos, PIB, qualidade de vida etc.
No entanto, nem sempre seu empreendimento é bem sucedido e então ele perde o que investiu; ás vezes, um pouco mais até – como somas que emprestou de parentes, amigos ou bancos, valores que deixou de receber como pró-labore para alavancar seu negócio etc.
Um dos riscos mais perversos, no entanto, vem do fisco, que quer cobrar seus créditos a qualquer preço. Nesse intento, joga pesado.
Há poucos dias, divulgamos uma decisão judicial obtida por nosso escritório, que libera empresários de ter suas contas abertas pelo fisco sem ordem judicial, com base em um simples decreto.
O ABSURDO PROTESTO DA DÍVIDA
Agora, temos a volta do risco de se ter dívidas fiscais das empresas protestadas em Cartórios de Protesto e enviadas aos Serviços de Proteção ao Crédito, o que acabaria com as últimas doses de oxigênio dessas empresas em sua busca de recuperação.
A gula pantagruélica do fisco é desnecessária, contraditória e estúpida. Quando mais empreendimentos, mais desenvolvimento econômico, e mais o fisco recolhe. E quando mais assusta e desestimula os empreendedores, o efeito é contrário.
Além de obtusa, a ação do fisco nesse sentido é ilegal e inconstitucional. Como já tem seus próprios sistemas de registro de dívidas, facilidades imensas para lançar e executar seus créditos, não há motivo para ir tão longe, a esmagar a empresa, o empreendedor, enviar mensagens deploráveis e ameaçadoras aos demais.
EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO: ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E ABUSO DO DIREITO
Se fazer isso contra a empresa já é estúpido, injusto, ilegal e inconstitucional, com mais certeza o é ao exigir sempre a desconsideração da pessoa jurídica e a inclusão do nome dos sócios no polo passivo, para que respondam com o patrimônio particular.
É ilegal, porque a lei prevê separação de patrimônio entre a pessoa jurídica e o de seus sócios, abrindo apenas algumas exceções quando ocorrem atos desonestos dos sócios contra a empresa.
É inconstitucional, porque os títulos que representam a dívida foram constituídos após processos administrativos, nos quais os sócios, pessoas físicas, não exerceram o direito de defesa, não ocorreu o contraditório.
E é abuso de direito tal como tipificada no novo Código Civil. Se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já goza de presunção de dívida líquida e certa, se já está registrada nos cadins dos fiscos municipais, estaduais e federal, por que nova constrição, senão para impedir à a empresa os acessos a alguns créditos que possam salvá-la?
A BUSCA POR SOLUÇÕES
Conceitos como esses têm que ser divulgados entre agentes fiscais, advogados estatais e juízes.
Ou devemos obter maior proteção ao empreendedor através de projeto de lei ou quiçá no novo Código Comercial, que está sendo discutido. É elementar que o fisco deve estimular empreendedorismo e só tentar cobrar suas dívidas quando o gestor age desonestamente.
É preciso, enfim, estimular o empreendedorismo, o espírito animal do empresário que, no entanto, não é infenso a ameaças.
Até lá, entidades empresariais têm a obrigação de ir ao Judiciário, onde alguns juízes sensíveis já perceberam o funcionamento do mercado e a importância do empreendedorismo.
PERCIVAL MARICATO
Vice-presidente Jurídico da Cebrasse
17/8/2015