O roubo de uma moto no estacionamento de uma loja do McDonald’s não é responsabilidade da rede de lanchonetes. Foi o que decidiu, por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros analisaram pedido de indenização de um homem que teve o veículo roubado ao parar para comprar um lanche.
Quando voltava do interior da loja para o estacionamento, o cliente foi abordado por dois homens armados que estavam no local – e acabaram roubando a motocicleta. O cliente acionou a Justiça para ser indenizado pelo valor da moto e por danos morais.
No STJ, a empresa responsável pelas lojas da rede de fast-food no Brasil, Arcos Dourados, recorria da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista entendeu haver prova suficiente da ocorrência do roubo e da relação de consumo e que, por isso, há o dever de vigilância.
Seguindo a Súmula 130 do próprio STJ, os desembargadores do tribunal paulista apontaram que “responde pela guarda de veículo o estabelecimento que oferece estacionamento como atrativo para sua clientela”. Portanto, o dono da moto deveria ser indenizado no valor correspondente ao de mercado na data do evento.
Mas para os ministros do STJ, não se pode responsabilizar um estabelecimento comercial de forma aleatória apenas pelo porte ou pelo nome de destaque da empresa no mercado – mas sobretudo, por critérios reais e que se enquadram no amplo contexto de negócio.
O colegiado considerou que o reconhecimento da responsabilidade pelo roubo de uma motocicleta não foi bem justificado pelo TJSP, que se baseou na ideia de que a disponibilização do estacionamento gera para o estabelecimento deveres de guarda e proteção por ser mecanismos de capitação de clientes.
Seguindo voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que ficou relator para o acórdão do Recurso Especial 1.431.606/SP, a turma observou que não havia circunstâncias concretas relativas ao modo de operação do restaurante e do estacionamento, sem os quais não é possível aferir eventual violação da razoável expectativa do consumidor.
Ficaram vencidos os ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Para este último, relator inicial do caso, a empresa que fornece estacionamento responde objetivamente pelos furtos e latrocínios uma vez que o estabelecimento assume o dever implícito com a aplicação concreta do princípio da confiança.
Diferenciação
Encampando a tese apresentada pela defesa do McDonald’s, Cueva disse tratar-se de um caso de distinguish, uma diferenciação, já que o estacionamento em questão não é fechado e não possui cancela. O ministro apontou que o entendimento do STJ sobre a responsabilidade objetiva diz respeito a estacionamentos de shopping centers e supermercados, modalidades distintas de estabelecimentos comerciais.
A defesa da rede de lanchonetes destacava, além disso, que o estabelecimento não exerce atividade de risco que “ensejasse previsibilidade ou o rigorismo em sua segurança, sendo totalmente descabida a exigência de manter seguranças armados no interior do estabelecimento”.
De acordo com o entendimento da turma, os grandes empreendimentos inspiram conforto e segurança com vistas a atrair um público heterogêneo e multitudinário.
Para os ministros, nos estacionamentos de shopping center e hipermercado a oferta de numerosa quantidade de vagas não aponta apenas como uma quantidade de vaga adicional, ou seja, um fato a mais de atração, mas sim, como elemento essencial de viabilidade da atividade empresarial ali exercida.
Responsabilidade verificada
Na terça-feira (15/8), a ministra Nancy Andrighi apresentou longo voto-vista na mesma linha. Segundo ela, “a responsabilidade do estabelecimento comercial, deve ser casuisticamente verificada, competindo ao julgador analisar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e o seu estacionamento eram aptas a gerar no consumidor médio, razoável expectativa de proteção ao veículo e que, sob essa ótica, é irrelevante, se o ato praticado por terceiro pode ser classificado como dano, furto ou roubo”.
Para a ministra, entre as circunstâncias relevantes podem ser elencadas: (i) pagamento direto pelo uso do estacionamento; (ii) natureza da atividade empresarial exercida; (iii) o porte do estacionamento comercial; (iv) o nível de acesso ao estacionamento – fato do estacionamento ser ou não ser exclusivo para os clientes; (v) controle de entrada e saída por meio de cancelas com entrega de tickets; (vi) aparatos físicos de segurança na área de parqueamento, tais como: muro, cerca, grade, guarita, sistema de vídeo e vigilância; (vii) presença de guardas ou vigilantes no local e o nível de iluminação.
“Se esse conjunto de circunstâncias considerar razoável expectativa de segurança do consumidor médio, a responsabilidade do estabelecimento comercial estará configurada, aceitando o nexo de imputação na frustação da confiança a que fora induzido o consumidor. A obrigação de indenizar, nesses casos, surgirá para o mantenedor do estacionamento porque não entregou a segurança aparentemente prometida ao cliente”, pontuou.
Da mesma maneira votou o ministro Marco Aurélio Bellizze – aumentando o placar favorável à não responsabilização da lanchonete pelo roubo.
Último a votar, o ministro Moura Ribeiro acompanhou Sanseverino e ponderou que o estabelecimento não pode pretender o melhor dos dois mundos: oferecer o estacionamento para agregar valor e não dar a devida atenção a mesma clientela.
18/8/2017
Fonte- https://jota.info/justica/loja-nao-e-responsavel-por-roubo-no-estacionamento-18082017