A 9ª Câmara do TRT 15ª julgou deserto recurso de reclamante que teve imputada contra si litigância de má-fé pelo 1º grau; ao não recolher custas definidas pela origem, o trabalhador perdeu a oportunidade de rediscutir suas teses. A relatora do processo, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, adotou entendimento da Vara do Trabalho de Registro, notando que mesmo diante de perguntas superficiais e previsíveis, as testemunhas não foram capazes de sustentar a verdade dos fatos quando buscados detalhes sobre eles, o que fez contradições e confissões aflorarem frente ao confronto com prova documental.
Thelma Helena consignou que “caracterizada a conduta temerária do autor, cabe, igualmente, manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita”. A relatora ementou no sentido de prestigiar a sentença de origem, para quem “o benefício da assistência judiciária, bem como da gratuidade da justiça, é incompatível com a litigância de má-fé. Isso porque a gratuidade da justiça exige uma atuação processual ainda mais serena e de boa-fé, sob pena de caracterizar abuso de direito”. Assim, a 9ª Câmara afastou o pedido de justiça gratuita e, consequentemente, o conhecimento da peça recursal (processo 001247-10.2013.5.15.0069 – votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal do desembargador Luiz Antonio Lazarim).
Fonte- TRT-Campinas- 25/11/2015.