A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5o do art. 66 da Constituição, as seguintes partes da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015:
“Art. 2o ………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………….
Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
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“Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
Brasília, 25 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF