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Lei n. 13.149, de 21 de Julho de 2015

Altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003

A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …..
…..
VIII – para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
…..

IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)         Alíquota (%)  Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98                        –                  –
De 1.903,99 até 2.826,65  7,5               142,80
De 2.826,66 até 3.751,05  15                354,80
De 3.751,06 até 4.664,68  22,5             636,13

Acima de 4.664,68            27,5             869,36
                                                      
…..” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º …..
…..
XV – …..
…..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

…..” (NR)

“Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

…..” (NR)

“Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …..
…..
III – …..
…..

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
…..
VI – …..
…..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
…..” (NR)

“Art. 8º …..
…..
II – …..
…..
b)…..
…..

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

c)…..
…..

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
…..

j) (VETADO).
…..” (NR)

“Art. 10. …..
…..

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX – R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
…..” (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.

Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo.”

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Brasília, 21 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Kátia Abreu
Nelson Barbosa

MENSAGEM Nº 262, de 21 de julho de 2015

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2015 (MP nº 670/2015), que “Altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alínea j do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

“j) aos pagamentos de despesas com a aquisição de livros efetuados por professores e seus dependentes, até o limite anual individual previsto na alínea b deste inciso.”

Art. 5º

Art. 5º Fica isento da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS o combustível derivado do petróleo formado, principalmente, por átomos de carbono, hidrogênio e, em baixas concentrações, por enxofre, nitrogênio e oxigênio, e selecionado de acordo com as características de ignição e de escoamento adequadas ao funcionamento dos motores diesel, denominado comercialmente óleo diesel.

Parágrafo único. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto neste artigo e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação dar-se-á após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.”

Razões dos vetos

“Além de as medidas resultarem em renúncia de arrecadação, não foram apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte- Legisweb- 22/7/2015.

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