Os escritórios compartilhados (coworkings) e escritórios virtuais da capital paulista passaram a ser responder solidariamente pelo Imposto sobre Serviços (ISS) daqueles que locarem seus espaços das pessoas físicas ou jurídicas que alugam seus espaços e que não tenham inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
A obrigação foi fixada na Lei Municipal 16.757/2017, publicada em novembro de 2017, que alterou o artigo 13 da Lei 13.701/2003.
A cobrança, contudo, deve ser questionada na Justiça. O advogado Fabio Cury, sócio do Urbano Vitalino Advogados, considera a exigência ilegal e inconstitucional, porque os escritórios não têm relação — nem mesmo indireta — com o serviço prestado pelos usuários do espaço. Ele afirma ainda que é praticamente impossível fiscalizar constantemente a inscrição das empresas no CCM.
O advogado diz que a norma é inconstitucional tanto do ponto de vista formal como do material. Formalmente, explica, porque o município não teria competência para criar uma nova modalidade de responsabilidade tributária solidária, não prevista em lei nacional.
Quanto ao seu conteúdo, Fabio Cury diz que a norma cria para os escritórios virtuais e congêneres uma obrigação de fiscalização de seus clientes que, embora questionável, não parece, por si só, contrária à Constituição.
“O problema reside na circunstância de punir o descumprimento dessa obrigação com a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo clientes fiscalizado. Essa vinculação infringe uma série de importantes normas do sistema tributário nacional, desde a regra geral de que o responsável deve manter alguma vinculação com o fato gerador, como prevê o artigo 128 do Código Tributário Nacional, até o princípio constitucional da capacidade contributiva.”
Thiago Garbelotti, sócio do Braga & Moreno Consultores & Advogados, aponta que o artigo 124 do Código Tributário Nacional autoriza que o Fisco atribua o pagamento do tributo a terceiros. O problema da lei paulista, para ele, está em falar em responsabilidade solidária sem que haja interesse comum na situação que constitua o fato gerador do ISS, como determina a lei nacional.
“Na medida em que loco um espaço e a pessoa presta um serviço, o fato de recolher ou não tributo é indiferente para mim. Não tenho envolvimento com o fato gerador”, exemplifica. Com isso, conclui, a norma paulistana ultrapassa os limites previstos no CTN.
Outra questão levantada por Garbelotti diz respeito à falta de isonomia criada pela norma paulistana. Isso porque a lei não diz nada sobre outras pessoas que fazem locações para outras finalidades. “Imagine que eu tenha um galpão e o alugue para uma festa. A empresa de eventos que o alugou tem que pagar o ISS, mas não há previsão para que eu, dono do local, tenha essa obrigação.”
Fonte: ConJur- 27/2/2018-
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20062