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Lei do Bem é uma alternativa sem burocracia

Pela Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, empresas e até pessoas físicas podem utilizar incentivos fiscais automaticamente, sem necessidade de aprovação prévia. A pesquisa não precisa estar necessariamente relacionada à atividade fim da empresa.

A lei foi criada para ampliar os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D&I), fomentar a cultura inovadora, criar processos e produtos inovadores e incentivar companhias multinacionais a trazer para o Brasil centros de pesquisa e desenvolvimento.

O próprio proponente é quem avalia se o projeto atende ou não os requisitos da legislação. Segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), o objetivo é estimular investimentos privados em P&D. Os incentivos valem tanto para o desenvolvimento de novos produtos quanto para ganhos incrementais na produção e melhorias de qualidade ou produtividade.

O projeto candidato ao incentivo previsto na Lei do Bem não precisa de autorização prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia e tem sua contabilidade elaborada pelo próprio proponente. De acordo com o ministério, a desburocratização do processo permite estimular a pesquisa em uma fase de incerteza quanto à viabilidade econômica e financeira dos resultados. O descumprimento das regras implica perda do direito ao incentivo e recolhimento imediato dos tributos devidos.

Regulada por instrução normativa da Receita Federal, os incentivos consistem em deduzir os gastos com P&D do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, além do que já prevê a legislação, em até 60% dos gastos. Além do IR, o valor também pode ser deduzido da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso haja acréscimo de pessoal contratado exclusivamente para pesquisa e desenvolvimento, o limite de isenção do IRPF e da CSLL sobe de 60% para 70%, se a contratação ampliar em até 5% o número total de empregados, e para 80%, se o aumento foi maior que 5%. Outros 20% de dedução adicional podem ser feitos com base nas remessas de divisas para pagamento de registro ou manutenção de patentes ou marcas.

Assim, a dedução de mais 60% além da prevista na legislação do IRPJ, mais até 20% de acréscimo de pessoal de pesquisa e 20% nas remessas relacionadas à propriedade intelectual, a dedução total pode chegar a 200% do IRPJ devido.

A lei prevê redução de 50% de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de equipamentos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento; depreciação imediata dos equipamentos adquiridos com vistas às ações de P&D e alíquota zero para IR retido na fonte nas remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas e patentes – ou cultivares para pesquisa agrícola.

Também está prevista a redução de 50% do recolhimento de IPI sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos nacionais ou importados destinados exclusivamente à pesquisa. Os benefícios previstos na Lei do Bem são válidos para empresas privadas, instituições de pesquisa, universidade e até pessoas físicas – caso dos inventores independentes.

Fonte: Valor Econômico- 25/7/2014; http://www.tbsconsultoria.com.br/lei-do-bem-e-uma-alternativa-sem-burocracia/

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